Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01980/02 |
| Data do Acordão: | 04/23/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. AUDIÊNCIA PRÉVIA. VALIA TÉCNICA DA PROPOSTA. PREÇO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. |
| Sumário: | I- Está objectivamente fundamentada para efeitos do artº103º, nº1, a) e b) do CPA, a decisão do SEAE, proferida em 21-11-2002, que dispensou a audiência prévia, invocando grande urgência em realizar os trabalhos de consignação, porque nos termos do Programa do Concurso, a obra deve estar concluída até 14-08-2003, ou seja, antes do início do ano escolar 2003/2004 e porque está prevista no PIDDAC de 2002 verba para assegurar o cabimento respectivo, que terá de ser aplicada ainda em 2002. II- A valoração das propostas integra o poder discricionário da Administração, que goza neste campo de larga margem de livre apreciação, em que, naturalmente, entram juízos subjectivos. E, obviamente que a fundamentação da decisão da Comissão que procede à apreciação das propostas não pode deixar de reflectir essa liberdade de valoração. III- A atribuição pré-determinada de valorações específicas a certos elementos que integram determinado factor, conferindo, antecipadamente e em abstracto, maior peso a qualquer desses elementos relativamente aos outros e, desse modo, estabelecendo subcritérios, subfactores ou grelhas de pontuação, numérica ou percentual não previstos no Programa de Concurso, não se confunde com a apreciação concreta desses elementos, feita pela Comissão, no âmbito da referida discricionariedade técnica, de modo a estabelecer uma comparação entre as propostas dos concorrentes, com vista a justificar o resultado a que chegou e cuja explicitação é, de resto, decorrência da própria exigência de fundamentação. IV- Não viola o princípio da igualdade, na vertente discriminação positiva, o facto de no Programa do Concurso se ter estabelecido para o factor "Preço" a pontuação máxima, para todas as propostas com valores até 2,5% acima do preço de referência, sendo este o correspondente ao preço mais baixo oferecido, porque a diferença entre elas, neste factor, não é substancial, nem constitui uma discriminação arbitrária. |
| Nº Convencional: | JSTA00059254 |
| Nº do Documento: | SA12003042301980 |
| Data de Entrada: | 12/12/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 2002/11/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART100 N1 N2. CPA91 ART103 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41533 DE 2001/12/13.; AC STA PROC39128 DE 2000/04/05.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STAPLENO PROC38808 DE 2002/06/06.; AC STA PROC48198 DE 2002/02/05.; AC TC 433/87 DE 1987/11/04 IN BMJ371 PAG145.; AC STA PROC34981 DE 1999/02/18.; AC STA PROC48198 DE 2002/02/05. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CRP ANOTADA NOTA IV ART13. |
| Aditamento: | |