Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01980/02
Data do Acordão:04/23/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
VALIA TÉCNICA DA PROPOSTA.
PREÇO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO.
Sumário:I- Está objectivamente fundamentada para efeitos do artº103º, nº1, a) e b) do CPA, a decisão do SEAE, proferida em 21-11-2002, que dispensou a audiência prévia, invocando grande urgência em realizar os trabalhos de consignação, porque nos termos do Programa do Concurso, a obra deve estar concluída até 14-08-2003, ou seja, antes do início do ano escolar 2003/2004 e porque está prevista no PIDDAC de 2002 verba para assegurar o cabimento respectivo, que terá de ser aplicada ainda em 2002.
II- A valoração das propostas integra o poder discricionário da Administração, que goza neste campo de larga margem de livre apreciação, em que, naturalmente, entram juízos subjectivos. E, obviamente que a fundamentação da decisão da Comissão que procede à apreciação das propostas não pode deixar de reflectir essa liberdade de valoração.
III- A atribuição pré-determinada de valorações específicas a certos elementos que integram determinado factor, conferindo, antecipadamente e em abstracto, maior peso a qualquer desses elementos relativamente aos outros e, desse modo, estabelecendo subcritérios, subfactores ou grelhas de pontuação, numérica ou percentual não previstos no Programa de Concurso, não se confunde com a apreciação concreta desses elementos, feita pela Comissão, no âmbito da referida discricionariedade técnica, de modo a estabelecer uma comparação entre as propostas dos concorrentes, com vista a justificar o resultado a que chegou e cuja explicitação é, de resto, decorrência da própria exigência de fundamentação.
IV- Não viola o princípio da igualdade, na vertente discriminação positiva, o facto de no Programa do Concurso se ter estabelecido para o factor "Preço" a pontuação máxima, para todas as propostas com valores até 2,5% acima do preço de referência, sendo este o correspondente ao preço mais baixo oferecido, porque a diferença entre elas, neste factor, não é substancial, nem constitui uma discriminação arbitrária.
Nº Convencional:JSTA00059254
Nº do Documento:SA12003042301980
Data de Entrada:12/12/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 2002/11/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/03/02 ART100 N1 N2.
CPA91 ART103 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41533 DE 2001/12/13.; AC STA PROC39128 DE 2000/04/05.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STAPLENO PROC38808 DE 2002/06/06.; AC STA PROC48198 DE 2002/02/05.; AC TC 433/87 DE 1987/11/04 IN BMJ371 PAG145.; AC STA PROC34981 DE 1999/02/18.; AC STA PROC48198 DE 2002/02/05.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CRP ANOTADA NOTA IV ART13.
Aditamento: