Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041892
Data do Acordão:10/27/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
RATIFICAÇÃO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
PLANO DE PORMENOR
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Os planos municipais que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm a natureza de regulamento administrativo.
II - A ratificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor compete ao Governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Mas já a ratificação dos planos directores municipais é da competência do Governo, por resolução do Conselho de Ministros.
III - O conceito de ratificação varia conforme os ramos jurídicos. No direito administrativo, a ratificação pode ter três significados: a ratificação - sanção, a ratificação - confirmação e ratificação - verificação.
No primeiro sentido, a ratificação é um acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
No segundo sentido, a ratificação é a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência.
Finalmente, a ratificação - verificação acontece sempre que um órgão colegial torna certo e incontestável, do ponto de vista da competência, o acto praticado pelo seu presidente, por razões de urgência ou outras circunstâncias excepcionais, para o qual, e em princípio, apenas o órgão colegial era competente.
IV - Os vícios devem ser invocados na petição do recurso. Só há lugar à alegação de vícios novos quando o conhecimento dos factos que integram esses vícios advieram ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso.
V - O princípio da igualdade perante a lei não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferenças de situações.
Nº Convencional:JSTA00050277
Nº do Documento:SA119981027041892
Data de Entrada:03/04/1997
Recorrente:GRANADA , JOÃO
Recorrido 1:CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCM 7/97 DE 1996/12/16 IN DR IS DE 1997/01/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 69/90 DE 1990/03/02 ART2 ART3 ART4.
LPTA85 ART36 N1 D.
CONST89 ART13.
CPA91 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30325 DE 1992/02/04.
AC STA PROC35829 DE 1995/10/17.
AC STA PROC38991 DE 1997/09/23.
AC STA PROC31500 DE 1993/12/02.
AC STA PROC27415 DE 1996/02/24.
AC STA PROC30398 DE 1996/11/21.
AC STA PROC39803 DE 1996/12/10.
AC STA DE 1990/11/27 IN AD N354 PÁG376.
AC STA DE 1989/01/10 IN AD N356 PÁG939.
AC STA DE 1990/03/29 IN AD N358 PÁG1080.
AC STA PROC38632 DE 1997/07/08.
AC STAPLENO DE 1971/03/19 IN AD N115 PÁG1127.
AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N336 PÁG1555.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO IN MANUAL VI 10ED PÁG556.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PÁG414.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG506.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG590.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PÁG659.
FERNANDA PAULA OLIVEIRA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N7 PÁG52.