Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0697/06 |
| Data do Acordão: | 01/31/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM DE PRAZO. CITAÇÃO POSTAL SIMPLES. CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO EDITAL. |
| Sumário: | I - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal conta-se, nos termos do disposto no artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, a partir da primeira penhora. II - Por isso, nos casos de citação por postal simples, sem se proceder a posterior citação pessoal ou edital, a oposição à execução fiscal é tempestiva, na medida em que, à data da apresentação da petição inicial, ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00064045 |
| Nº do Documento: | SA2200701310697 |
| Data de Entrada: | 06/22/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART191 ART203 ART280. CCIV66 ART8. LGT98 ART103 ART192. CPC96 ART233. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC370/05 DE 2005/11/02.; AC STA PROC416/05 DE 2005/10/06. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PAG933. |
| Aditamento: | |