Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000787 |
| Data do Acordão: | 03/21/1955 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | COMPETENCIA DISCIPLINAR PODER DISCRICIONARIO DESVIO DE PODER FIM LEGAL NULIDADE INSUPRIVEL AUDIENCIA E DEFESA AUDIÇÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | No uso do poder discricionario disciplinar da Administração improcede a arguição do desvio de poder se não vem indicado qualquer elemento de prova que concretize ter-se determinado o acto praticado por razões ilicitas ou ilegais, diferentes ou a margem do fim da lei que concede a faculdade de usar de tal poder: e não lhe equivale o erro na interpretação da prova produzida no processo disciplinar, com erro de direito ou de facto. Em processo disciplinar so e nulidade insuprivel a falta de audição do arguido, quando a lei a impõe, acerca dos factos imputados, e fundamentando a decisão final. |
| Nº Convencional: | JSTA00000181 |
| Nº do Documento: | SAP19550321000787 |
| Data de Entrada: | 06/25/1954 |
| Recorrente: | BRUM , SENHORINHA |
| Recorrido 1: | SSE DA ASSISTENCIA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1957 |
| Página: | 9 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC4185. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART11 N7 ART33 ART48. |