Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000787
Data do Acordão:03/21/1955
Tribunal:PLENO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:COMPETENCIA DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONARIO
DESVIO DE PODER
FIM LEGAL
NULIDADE INSUPRIVEL
AUDIENCIA E DEFESA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Sumário:No uso do poder discricionario disciplinar da Administração improcede a arguição do desvio de poder se não vem indicado qualquer elemento de prova que concretize ter-se determinado o acto praticado por razões ilicitas ou ilegais, diferentes ou a margem do fim da lei que concede a faculdade de usar de tal poder: e não lhe equivale o erro na interpretação da prova produzida no processo disciplinar, com erro de direito ou de facto.
Em processo disciplinar so e nulidade insuprivel a falta de audição do arguido, quando a lei a impõe, acerca dos factos imputados, e fundamentando a decisão final.
Nº Convencional:JSTA00000181
Nº do Documento:SAP19550321000787
Data de Entrada:06/25/1954
Recorrente:BRUM , SENHORINHA
Recorrido 1:SSE DA ASSISTENCIA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1957
Página:9
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC4185.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART11 N7 ART33 ART48.