Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013093 |
| Data do Acordão: | 10/16/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO DIREITO COMUNITÁRIO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO VÍCIO DE FORMA VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Está suficientemente fundamentado um acto de indeferimento de pedido de aperfeiçoamento activo em que se afirma que a recusa do regime se deve ao facto de o interessado não possuir uma contabilidade que permita o perfeito controlo do funcionamento do regime, tanto mais se se remete para um relatório de inspecção que explica em pormenor a razão daquela falta. II - A um pedido de concessão do regime de aperfeiçoamento activo deduzido em 1990 é aplicável o Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16 de Julho. III - Tal despacho não enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, se invoca o facto de o interessado não dispôr de uma contabilidade que permita um adequado controlo da aplicação do regime e tal afirmação não se mostra que não corresponda à verdade. IV - Não viola o disposto no art. 4, alínea b), do citado Reg. n. 1999/85, o facto de a administração aduaneira recusar o pedido de concessão do regime com base na circunstância de o interessado não dispor de uma contabilidade nos termos do número anterior. V - Face a tal circunstância, também não se mostra violado o disposto nos arts. 9 e 10 do Reg. (CEE) n. 3677/86. VI - O disposto no art. 3 do Reg. (CEE) n. 3787/86, relativo ao processo de revogação da autorização do regime de aperfeiçoamento activo, não é aplicável à recusa de concessão desse regime, se ao interessado só era concedido o regime, caso a caso. |
| Nº Convencional: | JSTA00033164 |
| Nº do Documento: | SA219911016013093 |
| Data de Entrada: | 11/15/1990 |
| Recorrente: | FABRICA DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 451 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/08/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 500-A/85 DE 1985/12/27 ART24. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1999/85 DE 1985/07/16 ART1 N3 N ART2 A B ART4 B. T CEE ART189. T AD ART378. REG CONS CEE 3677/86 DE 1986/11/24 ART9 ART10. REG CONS CEE 3787/86 DE 1986/12/11 ART3. |