Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013093
Data do Acordão:10/16/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO
DIREITO COMUNITÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
VÍCIO DE FORMA
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Está suficientemente fundamentado um acto de indeferimento de pedido de aperfeiçoamento activo em que se afirma que a recusa do regime se deve ao facto de o interessado não possuir uma contabilidade que permita o perfeito controlo do funcionamento do regime, tanto mais se se remete para um relatório de inspecção que explica em pormenor a razão daquela falta.
II - A um pedido de concessão do regime de aperfeiçoamento activo deduzido em 1990 é aplicável o Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16 de Julho.
III - Tal despacho não enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, se invoca o facto de o interessado não dispôr de uma contabilidade que permita um adequado controlo da aplicação do regime e tal afirmação não se mostra que não corresponda à verdade.
IV - Não viola o disposto no art. 4, alínea b), do citado Reg. n. 1999/85, o facto de a administração aduaneira recusar o pedido de concessão do regime com base na circunstância de o interessado não dispor de uma contabilidade nos termos do número anterior.
V - Face a tal circunstância, também não se mostra violado o disposto nos arts. 9 e 10 do Reg. (CEE) n. 3677/86.
VI - O disposto no art. 3 do Reg. (CEE) n. 3787/86, relativo ao processo de revogação da autorização do regime de aperfeiçoamento activo, não é aplicável à recusa de concessão desse regime, se ao interessado só era concedido o regime, caso a caso.
Nº Convencional:JSTA00033164
Nº do Documento:SA219911016013093
Data de Entrada:11/15/1990
Recorrente:FABRICA DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:451
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/08/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 500-A/85 DE 1985/12/27 ART24.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1999/85 DE 1985/07/16 ART1 N3 N ART2 A B ART4 B.
T CEE ART189.
T AD ART378.
REG CONS CEE 3677/86 DE 1986/11/24 ART9 ART10.
REG CONS CEE 3787/86 DE 1986/12/11 ART3.