Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022667
Data do Acordão:02/21/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO.
AMBIGUIDADE.
OBSCURIDADE.
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL.
PODERES DE COGNIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - Só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
II - O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes.
III - Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria da causa, só lhe sendo lícito esclarecer dúvidas, apreciar nulidades e reformar o acórdão nas situações previstas nos arts. 667º, 668º e 669º; nºs 1 e 2, do C.P.C..
IV - A eventual aplicação de uma norma inconstitucional não gera qualquer das situações em que é lícito ao tribunal voltar a exercer poder jurisdicional sobre a matéria da causa.
V - Por outro lado, mesmo que se entenda que deva ser excepção à regra do esgotamento do poder jurisdicional, a possibilidade de conhecimento de questões de constitucionalidade que não pudessem ser anteriormente suscitadas, tal excepção não se verifica quando os recorrentes discutiram no recurso a questão da incompetência material dos tribunais tributários com fundamento na passagem da Caixa Geral de Depósitos a sociedade anónima, operada pelo Decreto-Lei nº 287/83, e a norma a que imputam a inconstitucionalidade é a norma deste diploma relativa a essa questão.
Nº Convencional:JSTA00055469
Nº do Documento:SA220010221022667
Data de Entrada:03/15/1998
Recorrente:NUNES , JOSÉ E OUTRA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART101 ART102 ART666 N1 N2 ART667 ART668 ART669 N1 A B N2 ART670 ART716 ART749.
CPTRIB91 ART169.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N5.
ETAF96 ART4 N1 F ART8 N2.
CCIV66 ART374 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 173/88 IN DR 2S DE 1988/11/20.; AC TC 479/89 IN BMJ N389 PAG222.; AC TC 38/90 IN BMJ N394 PAG492.; AC TC 78/90 IN BMJ N395 PAG604.; AC TC 273/90 IN BMJ N400 PAG699.; AC TC 311/90 IN DR 2S DE 1991/03/19.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG151.
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