Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0451/04 |
| Data do Acordão: | 06/27/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL. LICENÇA DE EXPLORAÇÃO. MINIGOLFE. LICENÇA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANO. DESOCUPAÇÃO COERCIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Tendo sido concedida à Autora licença para instalação e exploração de um minigolfe, num espaço público ajardinado, pelo período de dois anos, renováveis automaticamente ano após ano, salvo denúncia por qualquer das partes com pelo menos 60 dias de antecedência, a CML não poderia deixar de observar esse prazo, ainda que se tratasse de uma licença precária, sob pena de venire contra factum proprium. II - Nos bens do Estado, cedidos a título precário, a desocupação coerciva do local não pode ter lugar, antes de decorridos 60 dias após a notificação à Autora do cancelamento da licença, nos termos do artº8º do DL 23.465, de 18.01.1934. II - Não se pode relegar para liquidação em execução de sentença a prova da existência do dano, mas apenas o apuramento do seu quantum e só se o tribunal não tiver elementos para o fixar (artº661, nº2 do CPC) Quanto à prova da existência do dano tem de ser feita sempre previamente no processo declarativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00063391 |
| Nº do Documento: | SA1200606270451 |
| Data de Entrada: | 04/20/2004 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. DIR ADM GER - LOCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 23465 DE 1934/01/18 ART8. DL 45133 DE 1963/07/13 ART2. CPC96 ART661 N2. |
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