Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01033/08
Data do Acordão:03/11/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário: I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil.
II - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.
III - No âmbito desta Lei, a instauração da execução só por si não é causa de interrupção da prescrição, pois esta só se interrompe agora por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do artigo 63.º da Lei 17/2000.
IV - Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
V - Tendo a executada sido citada apenas em 8/6/2000 e não revelando os autos que antes dessa data tenha havido qualquer diligência administrativa realizada com seu conhecimento, o prazo de prescrição de cinco anos, iniciado em 4/2/2001 (data de entrada em vigor da Lei 17/2000), já se havia completado naquela data.
Nº Convencional:JSTA000P10230
Nº do Documento:SA22009031101033
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: