Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046925
Data do Acordão:05/08/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO SAMAGAIO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO.
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO.
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário:I - O indeferimento tácito é um mero expediente processual que se baseia na presunção ou na ficção legal de que a Administração, com o seu silêncio, ante a pretensão do interessado a quis indeferir.
II - Esta presunção ou ficção legal cessa, no entanto, sempre que a Administração profira acto expresso de indeferimento, ainda que não notificado, pois a notificação sendo elemento externo e posterior ao acto não afecta a sua existência ou perfeição, mas tão só a sua eficácia ou oponibilidade para com o destinatário.
III - Daí que interposto recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito quando já a Administração proferira acto expresso de indeferimento, ainda que não notificado, tal recurso careça de objecto.
IV - No circunstancialismo referido em III não é admissível legalmente - nº 1 do art. 51º da LPTA - substituir o objecto do recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito pelo indeferimento expresso, já que não se substitui o que não existe. Tal substituição só é possível se o indeferimento expresso tiver sido proferido na pendência do recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, desde que o recorrente o requeira no prazo de um mês a contar da notificação ou publicação do acto expresso, podendo então invocar novos fundamentos.
Nº Convencional:JSTA00059348
Nº do Documento:SAP20030508046925
Data de Entrada:02/05/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MIN DAS CIDADES, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E MINAMB
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART51 N1.
CPA91 ART109 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART39 N1.
Aditamento: