Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036829 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS FORMALIDADE PLENO DA SECÇÃO JULGAMENTO IMPLÍCITO PRONÚNCIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INFLAÇÃO DEPRECIAÇÃO DA MOEDA CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO |
| Sumário: | I - Apesar da sua revogação, no âmbito da reforma do processo civil (arts. 3 e 17, n. 1, do DL n. 329-A/95, de 12.12), as normas dos arts. 765 a 767 do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações a regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados para Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. II - No recurso por oposição de julgados, as asserções antagónicas têm de ser ambas expressas, não bastando que num dos acórdãos possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à expressa no outro. III - Deve ser julgado findo recurso por oposição de julgados se, quanto à primeira questão suscitada (admissibilidade de a ampliação do pedido por correcção monetária abarcar o período entre a ocorrência do dano e a proposição da acção), o acórdão fundamento não tiver emitido pronúncia expressa, e a segunda questão suscitada (possibilidade de o aumento do valor de parcelas indemnizatórias dar lugar a ultrapassagem do valor global do pedido ampliado) nem sequer ter sido equacionada pelo acórdão recorrido, que, assim, sobre ela não emitiu pronúncia expressa. IV - A eventualidade de o acórdão recorrido ter, em concreto, condenado os réus em montante superior ao valor global do pedido ampliado poderá ter constituído nulidade de decisão, que os réus deveriam ter arguido (art. 668, ns. 1, alínea e), e 3, do CPC, por força dos arts. 716, n. 1, do mesmo Código e 102 da LPTA), sob pena de sanação, mas não vale como pronúncia expressa no sentido da admissibilidade jurídica da condenação ultra petitum, em oposição a pronúncia expressa, em sentido contrário, contida no acórdão fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00044278 |
| Nº do Documento: | SAP19960507036829 |
| Data de Entrada: | 10/19/1995 |
| Recorrente: | GRAM - CASTRO , EDUARDO |
| Recorrido 1: | PAIS , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC36829 DE 1995/03/28 - AC 2 SUBSECÇÃO PROC22565 DE 1987/03/17 IN BMJ N365 PAG655 IN AP-DR 1993/05/07. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA / REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART272 ART273 N2 ART661 N1 ART668 N1 E N3 ART716 N1 ART765 N3 ART766 N1 ART767 N1. ETAF84 ART24 B ART25 N2. LPTA85 ART102. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART4 N2 ART16 N1 ART17 N1. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 NA REDACÇÃO DA L 6/96 DE 1996/02/29 ART16 N1. L 6/96 DE 1996/02/29 ART1. CPC61 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART678 N4 ART732-A ART732-B. CCIV66 ART2 ART562 ART566 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC31347 DE 1994/03/24.; AC STAPLENO PROC32498 DE 1994/06/28.; AC STAPLENO PROC27198-A DE 1994/09/29.; AC STAPLENO PROC31646 DE 1994/09/29.; AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.; AC STAPLENO PROC32906 DE 1994/11/24.; AC STAPLENO PROC34918 DE 1995/02/21.; AC STAPLENO PROC32162 DE 1995/03/23.; AC STAPLENO PROC33025 DE 1995/03/23.; AC STAPLENO PROC30372 DE 1995/05/02.; AC STAPLENO PROC33324 DE 1995/05/25.; AC STAPLENO PROC36024 DE 1995/05/25.; AC STAPLENO PROC32986 DE 1995/06/27. |
| Aditamento: | |