Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046353
Data do Acordão:05/08/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
Sumário:I - A valoração do depoimento de uma testemunha, mesmo que na situação prevista no nº 1 do art. 618º do CPC, situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artº 655º do CPC, segundo o qual, "o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", estando apenas vinculado à observância de formalidades especialmente previstas para a prova de determinados factos.
II - Estando subjacente aos quesitos em causa a mesma factualidade, nada obsta que a fundamentação se refira globalmente a todos eles, sem necessidade da sua individualização.
III - A exigência da análise crítica das provas a que se refere o art.º 653º, nº 2, do CPC tem em vista que o Tribunal objective suficientemente as razões porque relevaram os meios de prova a que atendeu para fundamentar a decisão.
IV - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
V - Por força da presunção legal de culpa estabelecida no artigo 493º nº 1 do Código Civil, aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por facto ilícito de gestão pública, não terá o A. que provar a culpa funcional do R.
Nº Convencional:JSTA00056195
Nº do Documento:SA120010508046353
Data de Entrada:06/21/2000
Recorrente:CM DE ESPINHO
Recorrido 1:PINTO , PALMIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPC ART618 N1 ART653 N2 ART655.
CC ART493 N1.
Aditamento: