Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0508/10 |
| Data do Acordão: | 07/08/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS CONCURSO PÚBLICO EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS PROPOSTA ASSINATURA |
| Sumário: | I – A assembleia geral de uma sociedade por quotas, como órgão interno da sociedade, tem competência limitada ao interior da sociedade, não lhe cabendo manifestar para o exterior a vontade da mesma sociedade, vinculando-a perante terceiros. II – Porém, como órgão superior da sociedade, a assembleia geral pode deliberar sobre todos os assuntos que interessem à sociedade, mesmo de gestão, que normalmente seriam da competência dos gerentes. III – Assim, a funcionária de uma sociedade por quotas a quem, por deliberação da assembleia geral, foram concedidos plenos poderes para assinar em nome da firma, propostas de empreitadas para concursos, está validamente constituída representante da mesma sociedade, para assinar a declaração de aceitação do caderno de encargos, referida no artigo 57, número 1, alínea a), do Código dos Concursos Públicos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12012 |
| Nº do Documento: | SA1201007080508 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO REDONDO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |