Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030206
Data do Acordão:04/02/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NETO PARRA
Descritores:FALTA POR DOENÇA
COMUNICAÇÃO VERBAL
PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA
ATESTADO MÉDICO
VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE DOENÇA
Sumário:I - De harmonia com o disposto no art. 28, n. 3, do Decreto-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro, o funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve, por si ou interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte, implicando a injustificação da falta, nos termos do n. 4 da referida disposição legal, se a não comunicação não for devidamente fundamentada.
II - Enferma de vício de violação de lei, em conformidade com o estabelecido na citada disposição legal, o despacho que considera injustificadas as faltas dadas ao serviço nos dias decorridos até à apresentação de atestado médico, sem que se proceda a indagação sobre a existência, ou não, do facto no próprio dia do impedimento por motivo de doença.
Nº Convencional:JSTA00034279
Nº do Documento:SA119920402030206
Data de Entrada:12/11/1991
Recorrente:PRES DA CM DA LOURINHÃ
Recorrido 1:SOARES , LUDOVICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2 A B.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 N3 N4.