Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023426
Data do Acordão:02/16/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ESTATUTO ORGANICO DE MACAU
COMPETENCIA DISCIPLINAR
GOVERNADOR DE MACAU
DELEGAÇÃO DE PODERES
SECRETARIO ADJUNTO
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
NULIDADE INSUPRIVEL
DESVIO DE PODER
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - O sistema de competencia disciplinar punitiva, estabelecido pelos arts. 368 paragrafo unico e 372 do EFU, foi revogado pela Lei 1/76 que aprovou o Estatuto Organico de Macau.
II - Nos termos das disposições combinadas dos arts. 6,
15 e 16 deste, o exercicio das funções executivas compete ao Governador, coadjuvado por Secretarios- -Adjuntos, o qual podera delega-las nestes por meio de Portaria.
III - A Portaria 87/85/M, de 11 de Maio, delegou no Secretario-Adjunto para a Administração, diversas competencias do Governador, nomeadamente, o exercicio do poder disciplinar quanto ao pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Publica.
IV - Não procede a alegação de desvio de poder se o recorrente não indica nem o motivo principalmente determinante nem o fim prosseguido pela Administração, diverso do fim legal.
V - A autoridade administrativa, ao considerar como provados factos que o não foram pelo Tribunal judicial, não usurpa a função judicial, antes prossegue os seus fins proprios, no exercicio da função administrativa quanto ao poder disciplinar.
VI - Não se verifica a nulidade insuprivel do art. 382 do EFU - falta da audição do arguido - se a acusação aponta concreta e claramente os factos aquele imputados, referindo-os aos preceitos legais violados.
VII - Mau grado a expressão literal do art. 350 do EFU, nem so a violação de deveres estritamente profissionais constitui infracção disciplinar, mas a de todos os demais, mesmo que o agente se não encontre no exercicio das suas funções.
VIII - O ultimo periodo do corpo do art.372 e o paragrafo unico, do EFU, foram expressamente revogados pelo Dec-Lei 23/83/M, de 14 de Maio, que extinguiu o Conselho Disciplinar Central, cuja audição foi substituida pela informação referida no art. 2 n. 1 do mesmo Dec-Lei.
IX - Nos termos do paragrafo 1 do art. 392 do mesmo Estatuto, e deixada ao criterio do instrutor - na fase instrutoria do processo disciplinar - a audição do arguido e a sua acareação com testemunhas e participantes.
Nº Convencional:JSTA00019143
Nº do Documento:SA119890216023426
Data de Entrada:12/27/1985
Recorrente:MACHADO , PEDRO
Recorrido 1:SA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1262
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA ADMINISTRAÇÃO DE MACAU DE 1985/10/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EFU66 ART350 ART363 ART368 PARUNICO ART372 ART382 ART392 PAR1 PAR2 ART395 ART413 PAR2 ART466 PAR1 ART753.
L 1/76 DE 1976/02/17 ART6 ART15 ART16.
PORT 87/85/M DE 1985/05/11 ART1 A ART3 N1 B.
DL 23/83/M DE 1983/05/14 ART1 ART2 N1 ART6 ART392 PAR1.
CONST82 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/01/20 IN BMJ N323 PAG240.
AC STA DE 1984/05/03 IN AD N274 PAG1112.
AC STA DE 1984/05/24 IN AD N275 PAG1267.
AC STA DE 1985/01/31 IN AD N284-285 PAG936-937.
AC STA DE 1983/06/22 IN AD N263 PAG1362.
AC STA DE 1984/06/14 IN AD N277 PAG18.
AC STA DE 1985/03/21 IN AD N287 PAG1176.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG498.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VII PAG803 PAG806-PAG808.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG555.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG38.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG440.