Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0988/18.5BELSB
Data do Acordão:03/30/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCESSO CRIMINAL
VALOR EXTRA-PROCESSUAL DA PROVA
DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA
Sumário:I – É válida a importação para o procedimento disciplinar – onde são admissíveis todas as provas não proibidas por lei - de prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos (por natureza, os de maior gravidade), pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, sendo a própria lei processual penal que outorga, expressamente para fins de “instrução de processo disciplinar de natureza púbica”, o uso do material probatório colhido em processo crime, ainda que em segredo de justiça (art. 86º nº 11 do CPP).
II – Tal não infringe os direitos de audiência e defesa garantidos constitucionalmente ao arguido em procedimento sancionatório disciplinar (nos termos do nº 10 do art. 32º da CRP), desde que tal prova, como qualquer outra produzida ou recolhida no procedimento disciplinar, fique sujeita, designadamente na fase da defesa, ao necessário contraditório, podendo o arguido apresentar provas e requerer diligências probatórias tendentes a infirmar toda a prova que tenha sustentado a acusação.
Nº Convencional:JSTA00071705
Nº do Documento:SA1202303300988/18
Data de Entrada:11/22/2022
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS MÉDICOS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO TCA NORTE
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:DISCIPLINAR
Legislação Nacional:ARTIGO 32º nº 10 da CRP E ARTIGO 86º nº 11 do CPP
Aditamento: