Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0988/18.5BELSB |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PROCESSO CRIMINAL VALOR EXTRA-PROCESSUAL DA PROVA DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I – É válida a importação para o procedimento disciplinar – onde são admissíveis todas as provas não proibidas por lei - de prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos (por natureza, os de maior gravidade), pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, sendo a própria lei processual penal que outorga, expressamente para fins de “instrução de processo disciplinar de natureza púbica”, o uso do material probatório colhido em processo crime, ainda que em segredo de justiça (art. 86º nº 11 do CPP). II – Tal não infringe os direitos de audiência e defesa garantidos constitucionalmente ao arguido em procedimento sancionatório disciplinar (nos termos do nº 10 do art. 32º da CRP), desde que tal prova, como qualquer outra produzida ou recolhida no procedimento disciplinar, fique sujeita, designadamente na fase da defesa, ao necessário contraditório, podendo o arguido apresentar provas e requerer diligências probatórias tendentes a infirmar toda a prova que tenha sustentado a acusação. |
| Nº Convencional: | JSTA00071705 |
| Nº do Documento: | SA1202303300988/18 |
| Data de Entrada: | 11/22/2022 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS MÉDICOS |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 32º nº 10 da CRP E ARTIGO 86º nº 11 do CPP |
| Aditamento: | |