Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015803 |
| Data do Acordão: | 03/01/1984 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EXERCICIO E VENCIMENTOS REQUISIÇÃO CIVIL GREVE SUSPENSÃO DE PENA APLICAÇÃO SUPLETIVA APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO CONDENAÇÃO EM CUSTAS NA SECÇÃO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTINÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A deliberação que da sem efeito uma deliberação punitiva anterior, que aplicara uma sanção disciplinar com suspensão da pena, antes do inicio do actual Codigo Penal, constitui causa de extinção do recurso contencioso interposto deste acto, nos termos da alinea e) do artigo 287 do Codigo do Processo Civil. II - Verificada a impossibilidade superveniente do recurso, não deve este prosseguir para efeito de custas, por eventual ilegalidade de interposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00002149 |
| Nº do Documento: | SAP19840301015803 |
| Recorrente: | PEREIRA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE GERENCIA DA CP EP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/18/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 132 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO DE GERENCIA DA CP EP DE 1980/12/17 / DE 1980/12/19. |
| Decisão: | EXTINÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - GREV. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART9 ART11 N1 D. CP82 ART2 N4 ART52. CP886 ART89. CPC67 ART287 E. RSTA57 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1475.; AC STA DE 1982/10/21 IN AD N254 PAG159.; AC STAP PROC11303 DE 1982/03/24. |
| Aditamento: | Face ao disposto no artigo 2, n. 4 do Codigo Penal, cuja vigencia se iniciou em 1/1/83, tem de se aplicar o regime mais favoravel ou seja, o do artigo 89 do Codigo Penal anterior, segundo o qual decorrido o tempo de suspensão sem a pratica de novas infracções deve considerar-se sem efeito a propria decisão. |