Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01763/02 |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO (QEO). PROMOÇÃO A CORONEL. |
| Sumário: | I - O artigo 30.º do Dec-Lei n.º 34-A/90 revogou tacitamente o artigo 10.º do Dec-Lei n.º 296/84, diploma que regulava o regime do Quadro Especial de Oficiais do Exército (QEO), pelo que, a partir de então,os Tenentes-Coronéis deste Quadro tinham necessariamente de ser promovidos ao posto de Coronel, desde que houvesse vagas, tal como os oficiais do Quadro Permanente. II - O número de efectivos do QEO fixado pelo artigo 2.º do Dec-Lei n.º 296/84 foi, porém, revogado também pelo despacho que, em execução do estabelecido no artigo 165.º, n.º 3 do EMFAR aprovado pelo Dec-Lei n.º 236/99, não estabeleceu qualquer efectivo para o posto de Coronel, contra os 8 fixados naquele diploma. III - Não havendo efectivos fixados, não havia vagas e, não havendo vagas, não havia promoções, porquanto o direito à promoção não é um direito absoluto, antes resultando da globalidade do EMFAR como sendo um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (cfr., entre outros, os artigos 116.º, 127.º, n.º 1 e 166.º, n.ºs 3 e 4 do EMFAR aprovado pelo Dec-Lei n.º 236/99). |
| Nº Convencional: | JSTA00059101 |
| Nº do Documento: | SA12003040101763 |
| Data de Entrada: | 11/08/2002 |
| Recorrente: | CEME |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2002/05/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 235/99 DE 1999/06/25. DL 34-A/90 DE 1990/01/24. DL 296/84 DE 1984/05/31. |
| Aditamento: | |