Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025140 |
| Data do Acordão: | 10/31/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IRS. HIPOVISÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS. ATESTADO MÉDICO. AVALIAÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE SANITÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro; II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à visa privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário; III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente; IV - Mas este diploma não se aplica retroactivamente, mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico; V - O Decreto-Lei nº 202/96 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos. VI - A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais é da competência exclusiva da autoridade de saúde, não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado; VII - A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a recurso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma. |
| Nº Convencional: | JSTA00055798 |
| Nº do Documento: | SA220001031025140 |
| Data de Entrada: | 04/26/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | SILVA , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART94 A. CONST92 ART2. CCIV66 ART12. L 9/89 DE 1989/05/02 ART2 N1. CP95 ART192 N1 D. DL 202/96 DE 1996/10/23 ART3 ART4 ART5 ART7 N1 N2. DL 103-A/90 DE 1990/03/22 ART2. ETAF96 ART21 N4. CIRS88 ART25 N3. EBFISC89 ART44 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC25070 DE 2000/10/25. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG355. AFONSO QUEIRÓ RLJ N3285 PAG382. COSTA ANDRADE E OUTROS COMENTÁRIO CONIMBRICENSE AO CÓDIGO PENAL V1 PAG792. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG556. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG253. GOMES CANOTILHO RLJ ANO123 PAG117. |
| Aditamento: | |