Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025140
Data do Acordão:10/31/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:IRS.
HIPOVISÃO.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
ATESTADO MÉDICO.
AVALIAÇÃO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE SANITÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro;
II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à visa privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário;
III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente;
IV - Mas este diploma não se aplica retroactivamente, mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico;
V - O Decreto-Lei nº 202/96 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos.
VI - A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais é da competência exclusiva da autoridade de saúde, não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado;
VII - A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a recurso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma.
Nº Convencional:JSTA00055798
Nº do Documento:SA220001031025140
Data de Entrada:04/26/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SILVA , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART94 A.
CONST92 ART2.
CCIV66 ART12.
L 9/89 DE 1989/05/02 ART2 N1.
CP95 ART192 N1 D.
DL 202/96 DE 1996/10/23 ART3 ART4 ART5 ART7 N1 N2.
DL 103-A/90 DE 1990/03/22 ART2.
ETAF96 ART21 N4.
CIRS88 ART25 N3.
EBFISC89 ART44 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC25070 DE 2000/10/25.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG355.
AFONSO QUEIRÓ RLJ N3285 PAG382.
COSTA ANDRADE E OUTROS COMENTÁRIO CONIMBRICENSE AO CÓDIGO PENAL V1 PAG792.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG556.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG253.
GOMES CANOTILHO RLJ ANO123 PAG117.
Aditamento: