Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020517
Data do Acordão:12/16/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
Sumário:I - São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30, b) do ETAF.
II - Se no acórdão fundamento se contempla a possibilidade de serem pedidos juros indemnizatórios, com previsão no art. 155, § § 1 e 2 do CIMSISSD, e no acórdão recorrido se sustenta que são devidos juros indemnizatórios, em função dos arts. 22 da CRP e 24 do CPT, não estamos perante a mesma questão fundamental de direito.
III - Se no acórdão fundamento se decide que o meio próprio para exigir juros indemnizatórios não incluídos no título de anulação é o processo de execução de sentença e não o processo de impugnação, e no acórdão recorrido se aceita que o meio próprio para exigir tais juros é o processo de execução de sentença, mas, no caso, não há lugar a juros, deve concluir-se que as soluções não são opostas.
Nº Convencional:JSTA00050515
Nº do Documento:SAP19981216020517
Data de Entrada:01/22/1997
Recorrente:ROCHA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1996/10/16 PROC20517 - AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1995/03/08 IN AD N407 PAG1201.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART30 B.
CPC96 ART767.