Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020517 |
| Data do Acordão: | 12/16/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30, b) do ETAF. II - Se no acórdão fundamento se contempla a possibilidade de serem pedidos juros indemnizatórios, com previsão no art. 155, § § 1 e 2 do CIMSISSD, e no acórdão recorrido se sustenta que são devidos juros indemnizatórios, em função dos arts. 22 da CRP e 24 do CPT, não estamos perante a mesma questão fundamental de direito. III - Se no acórdão fundamento se decide que o meio próprio para exigir juros indemnizatórios não incluídos no título de anulação é o processo de execução de sentença e não o processo de impugnação, e no acórdão recorrido se aceita que o meio próprio para exigir tais juros é o processo de execução de sentença, mas, no caso, não há lugar a juros, deve concluir-se que as soluções não são opostas. |
| Nº Convencional: | JSTA00050515 |
| Nº do Documento: | SAP19981216020517 |
| Data de Entrada: | 01/22/1997 |
| Recorrente: | ROCHA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1996/10/16 PROC20517 - AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1995/03/08 IN AD N407 PAG1201. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART30 B. CPC96 ART767. |