Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030/06.9BEFUN |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO FALTA INJUSTIFICADA PENA EXPULSIVA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I – Conforme jurisprudência deste STA, a aplicação de pena disciplinar expulsiva, ao abrigo do disposto no art. 26º nº 2 h) do E.D./1984, não decorria automaticamente da prática da infração disciplinar, sendo sempre necessário que a Administração, para além de ter como verificada a prática dessa infração, considerasse que a mesma, no caso concreto, inviabilizava a manutenção da relação funcional, como se exigia no nº 1 do citado art. 26º. II – Essa ponderação sobre a eventual inviabilização da relação funcional, embora realizada com discricionariedade pela Administração, tem de efetuar-se considerando exclusivamente factos e circunstâncias constantes da acusação ou que, pelo menos, da mesma se infiram. III – Se a decisão tomada sobre a inviabilização da relação funcional – pressuposto da aplicação de pena expulsiva ao arguido – se baseou também, para além da prática de faltas injustificadas, noutros factos ou circunstâncias relativas à conduta, comportamento e atuação funcional do arguido sobre os quais este não teve oportunidade de se pronunciar no processo disciplinar, desde logo por não terem constado da acusação contra o mesmo deduzida, essa decisão final de aplicação de pena disciplinar expulsiva é inválida – nula - por violadora do direito de audiência e defesa do arguido garantido no art. 42º nº 1 do E.D./84 e nos arts. 32º nº 10 e 269º nº 3 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00071413 |
| Nº do Documento: | SA120220310030/06 |
| Data de Entrada: | 01/05/2022 |
| Recorrente: | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Recorrido 1: | A…………. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |