Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002433
Data do Acordão:10/19/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
INCIDENCIA
ROYALTIES
Sumário:I - So as decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sobre o quanto dos respectivos custos, enquadraveis no artigo 138 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), são judicialmente insindicaveis, mesmo por via da impugnação com vista a anulação da contribuição industrial.
II - Na determinação das royalties relevantes, como custos, para efeitos de contribuição industrial, não ha que deduzir, na acordada base de incidencia, quaisquer descontos ou reembolsos a Previdencia Social, nem quaisquer comissões pagas ao respectivo distribuidor exclusivo dos produtos sujeitos as mesmas royalties. Isto quando, como no caso, o respectivo contrato apenas preve a dedução, no preço base de venda ao publico, de determinadas margens de lucro e de especificado desconto.
Nº Convencional:JSTA00005436
Nº do Documento:SA219831019002433
Data de Entrada:12/10/1982
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CENTROFARMA-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/20/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:558
Referência Publicação 1:AD N267 ANOXXIII PAG323
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 ART138 PAR1 - PAR3.
CPCI63 ART1 ART5 ART37 ART89 ART256.
CPC67 ART660 ART713 N2 ART749 ART753.