Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037592
Data do Acordão:02/06/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REPREENSÃO ESCRITA
AVERIGUAÇÕES
AUDIÊNCIA PRÉVIA
AUDIÊNCIA E DEFESA
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 38 n. 2 do EDF 84 a pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do arguido.
II - Porém, o requerimento do interessado, poderá ser lavrado auto de diligências na presença de duas testemunhas por si indicadas - conf. ns. 3 e 4 desse preceito.
III - Se, todavia, a entidade detentora do jus puniendi houver resolvido - por razões de certeza e segurança - instaurar previamente processo de averiguações, poder-se-á decidir, findo o mesmo, pela aplicação da pena referida em I, sem a obrigatoriedade de dedução de acusação ou de elaboração de nota de culpa nos termos formais exigidos pelos arts. 57 a 59 e ss do EDF 84, sem que tal actuação viole o disposto no n. 3 do art. 88 do mesmo corpo normativo.
IV - Se o arguido houver optado por que seja lavrado auto de diligências ou por ser ouvido por escrito nos termos referidos em II, devê-lo-á então imediatamente requerer, ao menos aquando da sua audiência em auto de declarações, possuindo para apresentação dessa defesa o prazo de 48 horas.
Nº Convencional:JSTA00044400
Nº do Documento:SA119960206037592
Data de Entrada:05/04/1995
Recorrente:TEJO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DE 1995/02/15 DO MINSAUD.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART38 ART39 ART12 N1 ART88 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/11/22 IN AD404 PAG924.
Referência a Doutrina:LEAL HENRIQUES PROCESSO DISCIPLINAR 2ED PAG124.