Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037592 |
| Data do Acordão: | 02/06/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REPREENSÃO ESCRITA AVERIGUAÇÕES AUDIÊNCIA PRÉVIA AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 38 n. 2 do EDF 84 a pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do arguido. II - Porém, o requerimento do interessado, poderá ser lavrado auto de diligências na presença de duas testemunhas por si indicadas - conf. ns. 3 e 4 desse preceito. III - Se, todavia, a entidade detentora do jus puniendi houver resolvido - por razões de certeza e segurança - instaurar previamente processo de averiguações, poder-se-á decidir, findo o mesmo, pela aplicação da pena referida em I, sem a obrigatoriedade de dedução de acusação ou de elaboração de nota de culpa nos termos formais exigidos pelos arts. 57 a 59 e ss do EDF 84, sem que tal actuação viole o disposto no n. 3 do art. 88 do mesmo corpo normativo. IV - Se o arguido houver optado por que seja lavrado auto de diligências ou por ser ouvido por escrito nos termos referidos em II, devê-lo-á então imediatamente requerer, ao menos aquando da sua audiência em auto de declarações, possuindo para apresentação dessa defesa o prazo de 48 horas. |
| Nº Convencional: | JSTA00044400 |
| Nº do Documento: | SA119960206037592 |
| Data de Entrada: | 05/04/1995 |
| Recorrente: | TEJO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DE 1995/02/15 DO MINSAUD. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART38 ART39 ART12 N1 ART88 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/11/22 IN AD404 PAG924. |
| Referência a Doutrina: | LEAL HENRIQUES PROCESSO DISCIPLINAR 2ED PAG124. |