Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0429/07 |
| Data do Acordão: | 10/24/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DIREITO DE AUDIÇÃO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - À face da redacção inicial do art. 60.º da LGT, exigia-se que fosse assegurado aos contribuintes o direito de audição, antes da elaboração de uma liquidação efectuada com base em correcções à matéria colectável desfavoráveis para ele, à face do teor das suas declarações. II - O exercício do direito de audição devia ser assegurado pela forma prevista nesse art. 60.º, quando não fosse aplicável um regime especial. III - Nas situações de preterição do direito de audição, o princípio do aproveitamento do acto apenas pode ser aplicado quando seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento tributário ser influenciada pela intervenção do interessado, sendo esta a interpretação que está em sintonia com o direito à legalidade formal (para além da legalidade material) da liquidação de impostos evidenciado pelo art. 103.º, n.º 3, da CRP, ao estabelecer que «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». |
| Nº Convencional: | JSTA00064524 |
| Nº do Documento: | SA2200710240429 |
| Data de Entrada: | 05/11/2007 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60. CONST97 ART103 ART267. CIRS88 ART67. CPA91 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34743 DE 1995/04/27.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13. |
| Referência a Doutrina: | REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG449. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 3ED PAG1149. |
| Aditamento: | |