Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0617/11
Data do Acordão:08/10/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUIZ
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
PRAZO
RECURSO CONTENCIOSO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PERICULUM IN MORA
Sumário:I - O prazo para a impugnação de uma deliberação do CSTAF que aplicou uma pena disciplinar a um juiz que presta serviço no continente é de 30 dias, a partir da notificação (artigo 169.º, n.º 1, do EMJ, e artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do ETAF), contando-se esse prazo nos termos em que se contam os prazos para a propositura das acções previstos no Código do Processo Civil (artigo 58.º, n.º 3 do CPTA).
II - Tendo o juiz sido notificado dessa deliberação em 16/5/2011 e contando-se o prazo para a propositura da acção administrativa especial para anulação da mesma em dias seguidos, esse prazo terminou em 15/6/2011, pelo que, tendo essa acção sido proposta no dia 16 desse mesmo mês e ano, havia caducado o respectivo direito de acção, circunstância que impede o seu prosseguimento (artigo 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA.
III - Nestes termos, uma providência cautelar de suspensão de eficácia dessa deliberação, intentada no mesmo dia, deve ser indeferida, por ser manifesta a existência de circunstâncias que impedem o conhecimento do mérito da acção principal (artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA) – e não rejeitada, por intempestividade da providência, ou declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, decorrente da caducidade da providência [artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA].
Nº Convencional:JSTA00067108
Nº do Documento:SA1201108100617
Data de Entrada:06/17/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DELIB CSTAF DE 2011/05/10.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO/SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR JUD - EST MAG.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 A B N2 ART58 N3.
EMJ85 ART169 N1.
ETAF02 ART3 N3 ART17.
CPA91 ART133 N1 N2 ART135.
CONST97 ART12 ART43 ART47 ART266 N2.
L 58/2008 DE 2008/09/09 ART2.
EDF08 ART59 ART60.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1030/08 DE 2009/01/28.; AC STA PROC637/10 DE 2010/08/25.; AC STA PROC2070/03 DE 2004/06/22.; AC STA PROC1328/03 DE 2005/02/15.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CODIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG644.
Aditamento: