Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015900 |
| Data do Acordão: | 12/18/1968 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE CONSUMOS SUPERFLUOS EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PAGAMENTO DE IMPOSTO APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - O imposto sobre consumos superfluos ou de luxo foi abolido pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966. II - Assim, e por força do disposto nos artigos 6, n. 1, e 125 do Codigo Penal, a transgressão resultante da falta de pagamento desse imposto cometida anteriormente a vigencia daquele Decreto- -Lei n. 47066 foi eliminada do numero das infracções, estando extinto o procedimento criminal, mas sendo devido, no entanto, o imposto referido. |
| Nº Convencional: | JSTA00019424 |
| Nº do Documento: | SA219681218015900 |
| Data de Entrada: | 03/28/1968 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | IVA-VULCANIZADORA ALENTEJANA DE JOSE FRANCISCO RODRIGUES ANDRE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Nº do Volume: | XI |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 68 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | DL 44235 DE 1962/03/14 ART15 E. DL 47066 DE 1966/07/01 ART3. CP886 ART6 ART125. |
| Referência a Doutrina: | DONATO GIANNINI INSTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO 6ED PAG22-23. |