Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015900
Data do Acordão:12/18/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO SOBRE CONSUMOS SUPERFLUOS
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PAGAMENTO DE IMPOSTO
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:I - O imposto sobre consumos superfluos ou de luxo foi abolido pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966.
II - Assim, e por força do disposto nos artigos 6, n. 1, e 125 do Codigo Penal, a transgressão resultante da falta de pagamento desse imposto cometida anteriormente a vigencia daquele Decreto-
-Lei n. 47066 foi eliminada do numero das infracções, estando extinto o procedimento criminal, mas sendo devido, no entanto, o imposto referido.
Nº Convencional:JSTA00019424
Nº do Documento:SA219681218015900
Data de Entrada:03/28/1968
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:IVA-VULCANIZADORA ALENTEJANA DE JOSE FRANCISCO RODRIGUES ANDRE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:68
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:DL 44235 DE 1962/03/14 ART15 E.
DL 47066 DE 1966/07/01 ART3.
CP886 ART6 ART125.
Referência a Doutrina:DONATO GIANNINI INSTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO 6ED PAG22-23.