Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0337/18.2BECBR
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
RESTRIÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ILÍCITO DISCIPLINAR
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DIREITO DE RESISTÊNCIA
Sumário:I - O direito à greve é um direito fundamental, constitucionalmente garantido (art. 57º), beneficiando do regime dos direitos liberdades e garantias (arts. 17º e 18º da CRP). Não sendo um direito absoluto, está restringido, desde logo, pela prestação de “serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações” bem como de “serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis” (art. 57º nº 3 da CRP).
II - Não estando incluído, no rol de serviços mínimos que foram estipulados por acordo, o serviço de recebimento, inspeção e entrega aos reclusos de objetos trazidos do exterior pelos seus visitantes (vulgo, “sacos”), não tem o mesmo que ser efetuado pelos guardas prisionais durante o período de greve a que aderiram.
III – Assim, o incumprimento, por guardas prisionais, de ordem para executarem aquele serviço não é suscetível de integrar ilícito disciplinar por violação do dever de obediência, pois que consubstancia o exercício de um direito de resistência, constitucionalmente reconhecido (art. 21º da CRP), contra ordens ofensivas de direitos, liberdades e garantias – no caso, do exercício do direito a greve lícita – não justificadas pela necessidade de assegurar direitos de idêntico valor jurídico, já que, diferentemente do direito a visitas (que é um direito fundamental dos reclusos, e dos próprios visitantes), o recebimento de objetos do exterior não constitui um direito fundamental dos reclusos, nem uma sua necessidade social impreterível, mas tão-só uma mera admissibilidade ou concessão, tal como legalmente configurado (cfr. art. 63º nº 6 do “Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade”, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, em conjugação com os arts. 42º nºs 1 e 2 e 116º nºs 3 e 4 do “Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais”, aprovado pelo DL nº 51/2011, de 11/4).
Nº Convencional:JSTA00071489
Nº do Documento:SA1202206090337/18
Data de Entrada:02/28/2022
Recorrente:DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS
Recorrido 1:A............E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: