Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0337/18.2BECBR |
| Data do Acordão: | 06/09/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS RESTRIÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS ILÍCITO DISCIPLINAR DEVER DE OBEDIÊNCIA DIREITO DE RESISTÊNCIA |
| Sumário: | I - O direito à greve é um direito fundamental, constitucionalmente garantido (art. 57º), beneficiando do regime dos direitos liberdades e garantias (arts. 17º e 18º da CRP). Não sendo um direito absoluto, está restringido, desde logo, pela prestação de “serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações” bem como de “serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis” (art. 57º nº 3 da CRP). II - Não estando incluído, no rol de serviços mínimos que foram estipulados por acordo, o serviço de recebimento, inspeção e entrega aos reclusos de objetos trazidos do exterior pelos seus visitantes (vulgo, “sacos”), não tem o mesmo que ser efetuado pelos guardas prisionais durante o período de greve a que aderiram. III – Assim, o incumprimento, por guardas prisionais, de ordem para executarem aquele serviço não é suscetível de integrar ilícito disciplinar por violação do dever de obediência, pois que consubstancia o exercício de um direito de resistência, constitucionalmente reconhecido (art. 21º da CRP), contra ordens ofensivas de direitos, liberdades e garantias – no caso, do exercício do direito a greve lícita – não justificadas pela necessidade de assegurar direitos de idêntico valor jurídico, já que, diferentemente do direito a visitas (que é um direito fundamental dos reclusos, e dos próprios visitantes), o recebimento de objetos do exterior não constitui um direito fundamental dos reclusos, nem uma sua necessidade social impreterível, mas tão-só uma mera admissibilidade ou concessão, tal como legalmente configurado (cfr. art. 63º nº 6 do “Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade”, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, em conjugação com os arts. 42º nºs 1 e 2 e 116º nºs 3 e 4 do “Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais”, aprovado pelo DL nº 51/2011, de 11/4). |
| Nº Convencional: | JSTA00071489 |
| Nº do Documento: | SA1202206090337/18 |
| Data de Entrada: | 02/28/2022 |
| Recorrente: | DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS |
| Recorrido 1: | A............E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |