Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021331
Data do Acordão:01/28/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:ACTO TRIBUTÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
ERRO
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDICIÁRIOS OU POR PRESUNÇÕES
Sumário:I - A fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções (art. 81 do CPT) e a fundamentação dos actos tributários (art. 82 do CIVA têm requisitos diversos e campos de aplicação próprios.
II - A fundamentação dos actos tributários aplica-se aos actos de aplicação da norma tributária material e não às decisões de tributação por métodos indiciários ou por presunções.
III - São requisitos da fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções: 1) A especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável;
2) A indicação dos critérios utilizados na sua determinação (art. 81 do CPT).
IV - Há indicação do critério utilizado na determinação da matéria tributável, quando o chefe da repartição de finanças se serviu de uma margem de lucro de 20% indicada pelo contribuinte numa acção judicial que este intentou contra um cliente.
V - A fundamentação da tributação por presunções ou métodos indiciários pode ser feita por concordância com um relatório de exame à escrita, nos termos do art. 125 do Código de Procedimento Administrativo.
VI - A exigência de carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, feita no art. 84, n. 1, do CIVA, não é mais um requisito que acresce aos constantes do art. 81 do CPT, mas uma outra forma de enunciar o mesmo.
VII - Dado que o objecto da decisão da comissão de revisão a que se refere o CIVA é apenas a quantificação da matéria tributável em IVA, que é uma questão de facto e não uma questão do direito, a fundamentação da decisão do presidente dessa comissão, quando não houver acordo dos vogais, não precisa de indicar as disposições legais aplicadas, pois esta exigência
é apenas feita pelo art. 82 do CPT para a fundamentação dos actos tributários.
VIII- A quantificação da matéria tributável, e o erro praticado nessa quantificação, não pode ser apreciada pelo STA, pois trata-se de matéria de facto que não pode ser conhecida por um tribunal de revista, por escapar aos seus poderes de cognição (art. 21, n. 4, do ETAF).
Nº Convencional:JSTA00048978
Nº do Documento:SA219980128021331
Data de Entrada:12/18/1996
Recorrente:CARLOS AZEVEDO & VIEIRA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPT91 ART81.
CPA91 ART125.
CIVA84 ART82 N1.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG168.