Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044328 |
| Data do Acordão: | 04/20/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA PRESUNÇÃO DE CULPA CAUSALIDADE |
| Sumário: | I - Não se verifica a existência de nulidade da sentença se a mesma, não se pronunciando, expressamente, sobre o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos causados, especifica os fundamentos de facto e de direito em que se baseou, não estando esses factos em oposição com a decisão tomada e tendo o tribunal "a quo" conhecido da questão colocada, ao referir, que os danos emergiram do acidente em causa. II - De acordo com o art. 493 n. 1 do Código Civil os danos produzidos em veículos automóveis por não-sinalização das vias rodoviárias assentam numa culpa presumida das entidades que têm a seu cargo a vigilância, a manutenção e a conservação daquelas vias, cabendo ao demandado o ónus de alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, ou, então, que o acidente se deve a culpa do lesado ou de terceiros. III - É de excluir a responsabilidade das entidades encarregadas da colocação da sinalização das vias rodoviárias quando tal facto fôr de todo indiferente para a produção do dano concretamente ocorridos, só se tornando uma condição dele, por virtude de outras circunstâncias, sendo, pois, inadequado para a produção do dano em questão. IV - Não foi indiferente para a verificação dos danos causados a uma viatura automóvel que iniciava uma ultrapassagem e que foi obrigada a desviar-se para a berma contrária ao seu sentido de marcha, por um camião que a precedia ir ocupar a faixa de rodagem por onde pretendia executar a ultrapassagem, a existência de falta de sinalização naquele local; de facto, a existir a mesma sinalização, o condutor do veículo automóvel ultrapassante poderia tomar as cautelas adequadas a não iniciar a ultrapassagem naquelas condições, e daí, que a não-colocação daquela sinalização fosse causal do acidente verificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00051421 |
| Nº do Documento: | SA119990420044328 |
| Data de Entrada: | 11/04/1998 |
| Recorrente: | CM DE SANTO TIRSO |
| Recorrido 1: | MARQUES , ARLINDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1998/06/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668. CCIV66 ART493 N1 ART563. CE54 ART40 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43467 DE 1998/05/12. |
| Aditamento: | |