Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021846
Data do Acordão:02/11/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
VALOR DOS BENS TRANSMITIDOS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INVENTÁRIO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZO
OBRIGAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
COBRANÇA DO IMPOSTO
Sumário:I - O dec-lei 275-A/93, de 9-8, foi regulamentado pela Portaria 1411/95, de 24.Nov, que aprovou o Regulamento do Documento de Cobrança pelo que, no ponto, só aí entrou em vigor.
II - Assim, à contagem do prazo da impugnção judicial da liquidação do Imposto Sucessório, deduzida em MAR 95, aplica-se o art. 89 do CPCI, por força do art. 7 do dec-lei 154/91, que aprovou o CPT.
III - A prescrição da obrigação tributária não constitui fundamento de impugnação judicial - mas de oposição à execução fiscal nos termos do art. 286 n. 1 al. d) do
CPT - pois que aquela visa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto tributário, não contendendo com a validade deste mas com a sua eficácia.
IV - À contagem do prazo previsto no art. 92 do Cod. Sisa, mercê da sua alteração pelo dec.-lei 119/94, de 7-5, aplica-se o disposto no art. 297 n. 1 do Cod. Civil, pelo que, tendo-se a transmissão verificado em 1980, não está ainda caducado o direito à liquidação do respectivo imposto sucessÓrio.
V - Havendo lugar a inventário judicial, o valor dos bens transmitidos será o aí definido, se superior ao patrimonial constante da matriz - art. 20 CIMSISD - que não o determinado pelo "índice de preços no consumidor", do INE, o qual não tem qualquer suporte legal.
Nº Convencional:JSTA00049271
Nº do Documento:SA219980211021846
Data de Entrada:06/04/1997
Recorrente:GONÇALVES , ROSA E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL - PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA.
Legislação Nacional:CPC63 ART89.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART10 N2 ART40.
CPTRIB91 ART123 ART268 N1 D.
PORT1411/95 DE 1995/11/24 ART1 N3.
CMISISSD91 ART20 PAR2 ART92.
CCIV66 ART297 N1.
CONST76 ART66.
CPA91 ART5 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21172 DE 1997/01/15.
AC STA PROC17481 DE 1995/01/25.
AC STA PROC18149 DE 1994/10/06.