Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01012/09
Data do Acordão:09/07/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE INACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
AUTORIDADE DA SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA
AGENTE PROVOCADOR
Sumário:I - A responsabilidade disciplinar visa reagir contra a infracção de deveres impostos pela integração em determinado agrupamento. Já a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. E a responsabilidade criminal supõe a ofensa de interesses que pela sua importância se consideram como da própria comunidade. Há aqui um objectivo de defesa social.
II - Tanto o CSMP como o Sr. Procurador-Geral da República tem competência para instaurar processos de inquérito.
III - O art° 31° do EMMP permite que o "Conselho Superior do Ministério Público possa delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho" e quando na deliberação n° 1811/2006 do CSMP efectuada ao abrigo deste mesmo artigo 31° se tipificam quais os actos que são delegados o CSMP está a dizer quais os actos que pela sua natureza não devem aguardar pela sua reunião. Entre tais actos está precisamente enunciado a "Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância".
IV - Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de «justiça administrativa», movendo-se a descoberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu atentarem contra os princípios que regem a actividade administrativa ou forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.
V - "Provocador" é o agente que desencadeia efectivamente o crime, não se limitando a revelar ou trazer à luz uma já subsistente propensão para o seu cometimento a linha ténue de separação das águas entre "agente encoberto" e "agente provocador" reside, pois, na pré-existência, por parte do agente da infracção, de um plano, um projecto, para o seu cometimento, na elaboração do qual não tomou parte o agente infiltrado; este só intervirá quando aquele plano ou projecto estiver suficientemente delineado e tenha começado a ser executado ou posto em prática.
Nº Convencional:JSTA00066556
Nº do Documento:SA12010090701012
Data de Entrada:10/19/2009
Recorrente:B...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2009/06/22.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CONST76 ART164 U.
DL 274/2007 DE 2007/07/30 ART3 AA ART15.
EMP98 ART165 N1 ART31 ART27 ART12.
CPA91 ART35 N1 ART36 N1.
EDF84 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional:AC RL PROC1670/09 DE 2009/12/17.; AC TC PROC656/09 DE 2010/03/03.; AC STA PROC894/07 DE 2009/03/26.; AC STA PROC45589 DE 2000/10/10.; AC STA PROC897/07 DE 2009/03/26.; AC STA PROC639/07 DE 2009/07/02.
Jurisprudência Internacional:DECIS TEDH CALABRÓ VERSUS ITÁLIA DE 2002/03/01.
Referência a Doutrina:GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 6ED PAG194.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG227.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG84 PAG664.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG218.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG269.
GONÇALVES PEREIRA DA DELEGAÇÃO DE PODERES EM DIREITO ADMINISTRATIVO PAG13.
Aditamento: