Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0530/19.0BELRA
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
IVA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CUMULO MATERIAL
Sumário:I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.
II - A apreciação dos termos concisos e sumários em que deve ser efectuada essa descrição sumária dos factos pode ser encarada de forma mais ou menos exigente, até porque estamos perante decisões em que essa descrição é feita em aplicações informáticas com campos formatados, mas esse entendimento tem como limite o direito do arguido a exercer a sua defesa.
III - Donde que, sendo fundamental que a descrição dos factos e a indicação das normas punitivas devia permitir à arguida tomar conhecimento da conduta que lhe foi reprovada e ao abrigo de que norma lhe foi imputada a contra-ordenação, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efectivo do seu direito de defesa, em face da matéria de facto apurada nos autos, tem de concluir-se que no caso vertente tal foi respeitado.
IV - Mas é ainda essencial que na fixação de cada coima parcelar a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que no caso concreto, ainda que a mesma corresponda ao limite mínimo, há necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo o que ocorreu no caso das decisões de aplicação de coima objecto de recurso para o tribunal tributário, pois foi feita a indicação dos elementos considerados para a fixação do valor da coima, por se mostrar fixado acima do mínimo para cada uma das infracções cometidas, o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infracção e ao tempo decorrido desde a prática da infracção de mais de 6 meses, o que nada conflitua com o exercício efectivo do direito de defesa da arguida, inexistindo a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº1 do artigo 79º, ambos do RGIT.
V - Em concurso de contra-ordenações tributárias, estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida no artigo 25.º do RGIT, não há uma lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é [art.º 3.º, alínea b), do RGIT], apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias.
Nº Convencional:JSTA000P26977
Nº do Documento:SA2202101130530/19
Data de Entrada:09/22/2020
Recorrente:A........, S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: