Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0530/19.0BELRA |
| Data do Acordão: | 01/13/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL IVA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CUMULO MATERIAL |
| Sumário: | I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa. II - A apreciação dos termos concisos e sumários em que deve ser efectuada essa descrição sumária dos factos pode ser encarada de forma mais ou menos exigente, até porque estamos perante decisões em que essa descrição é feita em aplicações informáticas com campos formatados, mas esse entendimento tem como limite o direito do arguido a exercer a sua defesa. III - Donde que, sendo fundamental que a descrição dos factos e a indicação das normas punitivas devia permitir à arguida tomar conhecimento da conduta que lhe foi reprovada e ao abrigo de que norma lhe foi imputada a contra-ordenação, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efectivo do seu direito de defesa, em face da matéria de facto apurada nos autos, tem de concluir-se que no caso vertente tal foi respeitado. IV - Mas é ainda essencial que na fixação de cada coima parcelar a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que no caso concreto, ainda que a mesma corresponda ao limite mínimo, há necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo o que ocorreu no caso das decisões de aplicação de coima objecto de recurso para o tribunal tributário, pois foi feita a indicação dos elementos considerados para a fixação do valor da coima, por se mostrar fixado acima do mínimo para cada uma das infracções cometidas, o que se encontra justificado por ser referido ter sido atendido, cfr. artigo 27.º do RGIT, além do mais, à frequência da prática da infracção e ao tempo decorrido desde a prática da infracção de mais de 6 meses, o que nada conflitua com o exercício efectivo do direito de defesa da arguida, inexistindo a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº1 do artigo 79º, ambos do RGIT. V - Em concurso de contra-ordenações tributárias, estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida no artigo 25.º do RGIT, não há uma lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é [art.º 3.º, alínea b), do RGIT], apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26977 |
| Nº do Documento: | SA2202101130530/19 |
| Data de Entrada: | 09/22/2020 |
| Recorrente: | A........, S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |