Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0637/08 |
| Data do Acordão: | 12/03/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PARAGEM DO PROCESSO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO |
| Sumário: | I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. III - Por força do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se este processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00065373 |
| Nº do Documento: | SA2200812030637 |
| Data de Entrada: | 07/10/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL, |
| Legislação Nacional: | CPTRIB99 ART34. LGT98 ART49. CCIV66 ART297. |
| Aditamento: | |