Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 34060A |
| Data do Acordão: | 03/19/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS SERVIÇO DE CAMPANHA PENSÃO DE REFORMA PENSÃO DE INVALIDEZ |
| Sumário: | I - A execução de decisão de um tribunal administrativo consiste na prática dos actos e operações conformes com ela. Nem mais, nem menos. II - Nem mais, porque o tribunal não pode substituir-se à Administração, fazer administração, ou julgar para além do pedido, o que aconteceria no caso contrário, sendo aliás nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anuláveis os praticados com invocação de causa legítima de inexecução não reconhecida, nos termos do n. 2 do artigo 9 do DL 256-A/77, de 17 de Junho. Nem menos, porque ficariam aquém do julgado e, desse modo, a sentença permaneceria incumprida. III - Tendo-se a decisão anulatória fundado no único pressuposto que o recorrido se incapacitou em resultado de serviço de campanha, ao contrário do que, em erro, entendeu a Administração, o que determinou violação dos n.s 2 do artigo 1 e do artigo 2, respectivamente, do DL 43/86, de 20 de Janeiro, a reconstituição da situação, não fora a ilegalidade, obtém-se pela produção de um acto administrativo isento do vício determinante da sua anulação, que despolete uma situação jurídica conforme ao direito tal qual o disse o acórdão exequendo. IV - Tal definição da situação jurídica do recorrido há-de pois determinar a sua qualificação como deficiente das forças armadas, ao contrário do despacho contenciosamente anulado pelo acórdão em execução, única qualidade que a Administração, nesta sede de execução do julgado, tinha que determinar porque foi esse o único conteúdo da decisão exequenda. V - São diferentes e autónomos os procedimentos administrativos para a qualificação de deficiente das forças armadas e para a atribuição das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez ou outros abonos decorrentes daquela qualidade. VI - A Administração não tinha, em execução do referido acórdão anulatório, senão que declarar o ora recorrido deficiente das forças armadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00051195 |
| Nº do Documento: | SAP1999031934060A |
| Data de Entrada: | 09/30/1997 |
| Recorrente: | SE DA DEFESA NACIONAL. |
| Recorrido 1: | AUGUSTO , ANTONIO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | ACS SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. / NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART710 N1. CONST92 ART208 N2 N3. CONST97 ART205. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART9 N2. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2. PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4. DL 43/88 DE 1988/02/08 ART2. EA72 ART43 ART84 ART89 ART95 ART97 ART112 ART118 ART119 ART129. |