Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:34060A
Data do Acordão:03/19/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE INVALIDEZ
Sumário:I - A execução de decisão de um tribunal administrativo consiste na prática dos actos e operações conformes com ela. Nem mais, nem menos.
II - Nem mais, porque o tribunal não pode substituir-se
à Administração, fazer administração, ou julgar para além do pedido, o que aconteceria no caso contrário, sendo aliás nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anuláveis os praticados com invocação de causa legítima de inexecução não reconhecida, nos termos do n. 2 do artigo 9 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
Nem menos, porque ficariam aquém do julgado e, desse modo, a sentença permaneceria incumprida.
III - Tendo-se a decisão anulatória fundado no único pressuposto que o recorrido se incapacitou em resultado de serviço de campanha, ao contrário do que, em erro, entendeu a Administração, o que determinou violação dos n.s 2 do artigo 1 e do artigo 2, respectivamente, do DL 43/86, de 20 de Janeiro, a reconstituição da situação, não fora a ilegalidade, obtém-se pela produção de um acto administrativo isento do vício determinante da sua anulação, que despolete uma situação jurídica conforme ao direito tal qual o disse o acórdão exequendo.
IV - Tal definição da situação jurídica do recorrido há-de pois determinar a sua qualificação como deficiente das forças armadas, ao contrário do despacho contenciosamente anulado pelo acórdão em execução, única qualidade que a Administração, nesta sede de execução do julgado, tinha que determinar porque foi esse o único conteúdo da decisão exequenda.
V - São diferentes e autónomos os procedimentos administrativos para a qualificação de deficiente das forças armadas e para a atribuição das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez ou outros abonos decorrentes daquela qualidade.
VI - A Administração não tinha, em execução do referido acórdão anulatório, senão que declarar o ora recorrido deficiente das forças armadas.
Nº Convencional:JSTA00051195
Nº do Documento:SAP1999031934060A
Data de Entrada:09/30/1997
Recorrente:SE DA DEFESA NACIONAL.
Recorrido 1:AUGUSTO , ANTONIO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:ACS SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO. / NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:CPC96 ART710 N1.
CONST92 ART208 N2 N3.
CONST97 ART205.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART9 N2.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4.
DL 43/88 DE 1988/02/08 ART2.
EA72 ART43 ART84 ART89 ART95 ART97 ART112 ART118 ART119 ART129.