Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0179/04
Data do Acordão:10/06/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PROJECTO DE ARQUITECTURA.
PROJECTO DAS ESPECIALIDADES.
PRAZO DE CADUCIDADE.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
Sumário:I - Por força do preceituado no nº 4 do artº 17º-A do DL 448/91, na redacção do DL 252/94, de 15.10, a falta de apresentação do pedido de aprovação dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.
II - Nenhuma disposição legal atribui à Administração pública a faculdade de alterar o regime legal de caducidade resultante do citado artº 17º-A do DL 448/91, em relação ao qual não está prevista qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
III - É ilegal não só a actividade administrativa que viola uma proibição da lei, como toda a que não tenha numa disposição legal o seu fundamento expresso; nesta conformidade, a entidade administrativa não podia, em caso, algum, reconhecer à Recorrente o direito de não ver caducada a aprovação do projecto de arquitectura, decorrido que fosse o aludido prazo de 180 dias para a apresentação dos projectos de especialidades, nos termos do artº 331º, nº 2 do C. Civil, pois não está em causa um direito disponível.
Nº Convencional:JSTA00060714
Nº do Documento:SA1200410060179
Data de Entrada:02/20/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 448/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 252/94 DE 1994/10/15 ART17-A N4.
CCIV66 ART328 ART330 ART331.
CPA91 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC916/02 DE 2004/02/04.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG302-362.
Aditamento: