Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031325 |
| Data do Acordão: | 04/18/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | JÚRI CONCURSO DE PROVIMENTO |
| Sumário: | I - Em concursos de provimento o júri é composto por um Presidente e dois vogais, nos termos do artigo 8 do D.L. 498/88, de 30.12. II - Se num concurso dessa natureza o respectivo júri integrar, além do Presidente e dos vogais efectivos, também os vogais suplentes que, embora sem direito a voto, tenham participado na discussão e, assim, influenciado a deliberação, o procedimento do concurso enfermara de vício de violação de lei.* |
| Nº Convencional: | JSTA00044171 |
| Nº do Documento: | SA119960418031325 |
| Data de Entrada: | 10/29/1992 |
| Recorrente: | GONÇALVES , ANGELA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO DE 1992/08/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART8. CPA91 ART174 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31324 DE 1996/03/14. |