Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0102/19.0BALSB |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA NULIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - No julgamento da procedência das razões em que se fundamenta a resolução prevista no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA o tribunal não está limitado a verificar se essas razões existem, estando investido em poderes análogos aos que dispõe na decisão da providência cautelar para ponderar os interesses públicos e privados em presença, e os danos que resultam para esses interesses da suspensão provisória ou da imediata execução dos atos impugnados. II – As reclamações das deliberações das Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público para o respetivo Plenário deixaram de ser necessárias, por força do n.º 1 do artigo 3.º do diploma preambular do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. III - As providências cautelares de suspensão da eficácia de atos nulos podem ser decretadas a todo o tempo, seguindo o regime da respetiva impugnação, só podendo ser recusado o seu conhecimento se for manifesta a improcedência das causas de nulidade invocadas. IV – Ainda que a suspensão dos atos impugnados não cause aos interesses públicos uma lesão superior ao prejuízo que a sua imediata execução causa aos interesses privados, a providência cautelar não pode ser concedida se não for provável a procedência da ação principal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25800 |
| Nº do Documento: | SA1202004230102/19 |
| Data de Entrada: | 01/08/2020 |
| Recorrente: | A..................... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |