Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/19.0BALSB
Data do Acordão:04/23/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
NULIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - No julgamento da procedência das razões em que se fundamenta a resolução prevista no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA o tribunal não está limitado a verificar se essas razões existem, estando investido em poderes análogos aos que dispõe na decisão da providência cautelar para ponderar os interesses públicos e privados em presença, e os danos que resultam para esses interesses da suspensão provisória ou da imediata execução dos atos impugnados.
II As reclamações das deliberações das Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público para o respetivo Plenário deixaram de ser necessárias, por força do n.º 1 do artigo 3.º do diploma preambular do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
III - As providências cautelares de suspensão da eficácia de atos nulos podem ser decretadas a todo o tempo, seguindo o regime da respetiva impugnação, só podendo ser recusado o seu conhecimento se for manifesta a improcedência das causas de nulidade invocadas.
IV Ainda que a suspensão dos atos impugnados não cause aos interesses públicos uma lesão superior ao prejuízo que a sua imediata execução causa aos interesses privados, a providência cautelar não pode ser concedida se não for provável a procedência da ação principal.
Nº Convencional:JSTA000P25800
Nº do Documento:SA1202004230102/19
Data de Entrada:01/08/2020
Recorrente:A.....................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: