Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0669/05 |
| Data do Acordão: | 11/09/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA. INDEFERIMENTO TÁCITO. ACTO TÁCITO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. NULIDADE. ANULABILIDADE. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. DIREITO DE RESISTÊNCIA. ILEGALIDADE ABSTRACTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 125.º do CPT, o indeferimento tácito forma-se no nonagésimo dia contado a partir da apresentação da respectiva reclamação graciosa. II - Sendo o prazo impugnatório de 90 dias contados do mesmo indeferimento que constitui o evento cujo dia não entra no cômputo do prazo - arts. 123.º, n.º 1, al. d) do CPT e 279.º, al. b) do CC. III - O acto de liquidação baseado em norma inexistente não padece, só por isso, de nulidade pelo que não pode o vício ser invocado a todo o tempo, constituindo, todavia, fundamento de oposição à execução fiscal até ao termo do respectivo prazo. IV - A violação do princípio da legalidade não conduz à nulidade do acto mas apenas à sua anulabilidade. V - O direito de resistência consagrado no art. 103.º, n.º 3 (anterior art. 106.º) da CRP, reportando-se à proibição de imposição coerciva do pagamento de impostos, apenas reclama a admissibilidade da invocação da ilegalidade abstracta na pendência do processo de execução fiscal mas não torna nulos os respectivos actos de liquidação, não impondo a sua impugnabilidade contenciosa a todo o tempo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062610 |
| Nº do Documento: | SA2200511090669 |
| Data de Entrada: | 06/03/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - REC ORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART94 N1 B ART123 N1 D ART125 ART206 N1 A. CCIV66 ART279 B. DL 69/84 DE 1984/12/27 ART32. CONST97 ART103 N3 ART165 N1. CPA91 ART120. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC208/04 DE 2004/05/25.; AC STAPLENO PROC1259/04 DE 2005/06/22.; AC STA PROC1079/03 DE 2004/01/28 IN AD N515 PAG1648.; AC STA PROC1698/03 DE 2004/01/14.; AC STA PROC742/02 DE 2003/05/28.; AC STA PROC1629/02 DE 2003/01/15. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CPT ANOTADO 4ED PAG290 NOTA7. JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO 3ED PAG456 PAG457 NOTA2 NOTA6. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG411. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CPA COMENTADO 2ED PAG641 PAG642 NOTA V. |
| Aditamento: | |