Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0669/05
Data do Acordão:11/09/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
ACTO TÁCITO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO.
NULIDADE.
ANULABILIDADE.
INEXISTÊNCIA JURÍDICA.
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE.
DIREITO DE RESISTÊNCIA.
ILEGALIDADE ABSTRACTA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Sumário:I - Nos termos do art. 125.º do CPT, o indeferimento tácito forma-se no nonagésimo dia contado a partir da apresentação da respectiva reclamação graciosa.
II - Sendo o prazo impugnatório de 90 dias contados do mesmo indeferimento que constitui o evento cujo dia não entra no cômputo do prazo - arts. 123.º, n.º 1, al. d) do CPT e 279.º, al. b) do CC.
III - O acto de liquidação baseado em norma inexistente não padece, só por isso, de nulidade pelo que não pode o vício ser invocado a todo o tempo, constituindo, todavia, fundamento de oposição à execução fiscal até ao termo do respectivo prazo.
IV - A violação do princípio da legalidade não conduz à nulidade do acto mas apenas à sua anulabilidade.
V - O direito de resistência consagrado no art. 103.º, n.º 3 (anterior art. 106.º) da CRP, reportando-se à proibição de imposição coerciva do pagamento de impostos, apenas reclama a admissibilidade da invocação da ilegalidade abstracta na pendência do processo de execução fiscal mas não torna nulos os respectivos actos de liquidação, não impondo a sua impugnabilidade contenciosa a todo o tempo.
Nº Convencional:JSTA00062610
Nº do Documento:SA2200511090669
Data de Entrada:06/03/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - REC ORDINÁRIA.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART94 N1 B ART123 N1 D ART125 ART206 N1 A.
CCIV66 ART279 B.
DL 69/84 DE 1984/12/27 ART32.
CONST97 ART103 N3 ART165 N1.
CPA91 ART120.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC208/04 DE 2004/05/25.; AC STAPLENO PROC1259/04 DE 2005/06/22.; AC STA PROC1079/03 DE 2004/01/28 IN AD N515 PAG1648.; AC STA PROC1698/03 DE 2004/01/14.; AC STA PROC742/02 DE 2003/05/28.; AC STA PROC1629/02 DE 2003/01/15.
Referência a Doutrina:ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CPT ANOTADO 4ED PAG290 NOTA7.
JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO 3ED PAG456 PAG457 NOTA2 NOTA6.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG411.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CPA COMENTADO 2ED PAG641 PAG642 NOTA V.
Aditamento: