Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0762/05
Data do Acordão:03/06/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Não se verifica a oposição de julgados em relação à constituição de direitos adquiridos com a aprovação de um aproveitamento urbanístico anterior, por não serem idênticas as situações de facto que lhes estão subjacentes, se no acórdão recorrido (nos dois actos) se trata de projectos diferentes (até subscritos por arquitectos diferentes), com cérceas diferentes (menos uma cave e menos 2 pisos) e com destinos diferentes (escritórios e habitação) e no acórdão fundamento (nos dois actos) está em causa o mesmo projecto (o mesmo tipo de aproveitamento), a mesma cércea (8 pisos e um recuado) e o mesmo destino (habitação). Depois, o quadro normativo no acórdão recorrido é o DL 166/70 para o primeiro acto e o DL 445/91 para o segundo, já no acórdão fundamento é o DL 166/70, o RGEU e o CA para ambos (e, mais do que isso, os princípios jurídicos que os integram também são diversos).
III - Afirmando a jurisprudência deste tribunal que "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme", ou que, "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente" a possibilidade de poder ocorrer, nesta matéria, oposição de julgados é muito improvável, uma vez que o grau de exigência no campo da fundamentação, em qualquer das suas vertentes (fundamentação per relationem, de facto e de direito) está muito dependente das particularidades de cada caso concreto.
Nº Convencional:JSTA00064218
Nº do Documento:SAP200703060762
Data de Entrada:06/22/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADORA DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA - AC DE 1973/03/10 IN AD N139 PAG989.
AC STA PROC25609 DE 1993/07/06.
AC STA PROC58/03 DE 2004/07/01.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF96 ART24.
CPC67 ART763 ART770.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC47034 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC136/02 DE 2002/11/14.
Aditamento: