Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0729/14
Data do Acordão:04/22/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO LEGISLATIVO
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I – A criação e manutenção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), através do art. 78º da LOE de 2013 e depois do art. 76º da LOE de 2014 e da Lei nº 13/2014 que alargou a sua base de incidência, constitui uma opção que se insere num objecto mais amplo, o da determinação das regras do Orçamento do Estado, exprimindo a vontade política do Governo, sob proposta do qual a Assembleia da República aprovou as Leis na qual as normas se incluem, no exercício da função legislativa (arts. 112º, nº 1 e 161º, al. g) da CRP).
II – Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação dos actos praticados no exercício da função política e legislativa, nos termos do disposto no art. 4º, nº 2, alínea a), do ETAF.
Nº Convencional:JSTA00069170
Nº do Documento:SA1201504220729
Data de Entrada:06/20/2014
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:AR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DESP SANEADOR
Decisão:INDEFERIDA RECLAMAÇÃO
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:L 66-B/2012 ART78.
L 83-C/2013 ART76.
L 13/2014.
CPTA ART13 ART72 ART47 ART46.
ETAF ART4 N1 N2 A.
CONST76 ART112 N1 ART161 G ART197 N1 D ART199 B ART281 N1 A B.
CPC ART554 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0801/13 DE 2014/07/03.; AC STA PROC0901/11 DE 2012/01/31.; AC STA PROC01343/03 DE 2004/03/16.; AC STA PROC0255/06 DE 2006/10/26.; AC STA PROC01111/06 DE 2007/12/05.; AC STA PROC0811/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC02/11 DE 2011/05/10.; AC STA PROC0390/09 DE 2010/05/20.; AC STA PROC0713/10 DE 2010/10/21.; AC STA PROC0798/10 DE 2010/12/07.; AC STA PROC0855/10 DE 2010/12/09.; AC STA PROC0856/10 DE 2013/12/18.; AC STA PROC0469/13 DE 2013/07/04.; AC TC 187/2013.; AC TC 572/2014.
Referência a Doutrina:DIOGO FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 2ED PAG195.
MARCELO REBELO SOUSA E ANDRÉ SALGADO MATOS - DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TOMOI 3ED PAG38.
Aditamento: