Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026364
Data do Acordão:04/18/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:PRESIDENTE DA CAMARA
DELIBERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CAMARA MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
NULIDADE
Sumário:I - Esta fundamentada de direito uma deliberação que aprova a proposta do presidente da Camara onde são referidas as normas legais que o seu autor tenha como legitimadoras da decisão a tomar.
II - As atribuições das autarquias são os interesses publicos que a lei lhes manda prosseguir.
III - O legislador - DL 100/84 de 29/3 - adoptou um criterio misto na fixação das atribuições das autarquias locais, utilizando uma clausula geral ( tudo o que respeite aos interesses proprios, comuns e especificos das populações ) para depois, fazer a enumeração de algumas materias mais salientes das referidas atribuições
( alineas do n.1 do artigo 2 do D.L. 100/84 ).
IV - Quando o legislador deixou nas atribuições da Administração Central a prossecução de certos interesses publicos não podem os orgãos das autarquias decidir sobre eles, ainda que, abstractamente, tais materias ainda quadrem a previsão de qualquer das alineas do citado artigo 2 n.1, do D.L. 100/84.
V - Uma deliberação da Camara Municipal sobre assunto que se não enquadre nas atribuições do respectivo municipio e nula ( art. 88 n.1 al. a) do D.L. 100/84 ).
Nº Convencional:JSTA00032573
Nº do Documento:SA119910418026364
Data de Entrada:09/27/1988
Recorrente:CM DE SOURE - CRUZ , FILIPE
Recorrido 1:CM DE SOURE - CRUZ , FILIPE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 N1 D E J.
DL 36746 DE 1948/02/09.
Referência a Pareceres:P PGR 44/82 DE 1982/05/27 IN BMJ N323 PAG130.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1983 VI PAG669.
AFONSO QUEIRO IN DICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VI PAG589.