Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0530/07 |
| Data do Acordão: | 10/31/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS INSCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Quando, o artº1º da Lei nº 27/98, fala em «responsável directo por contabilidade organizada», não está apenas a referir-se aos técnicos de contabilidade, que assinaram as declarações fiscais de rendimento, no período ali previsto, abrangendo ainda todos aqueles que exerceram, de facto, essas funções, independentemente de terem ou não assinado aquelas declarações. II – Em face do objectivo visado com a Lei nº27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela, restrições relativas aos meios de prova dos requisitos previstos no seu artº1º, com vista à inscrição como técnico oficial de contas. III – A referida Lei não autoriza essas restrições, pelo que tais requisitos poderão ser provados por quaisquer meios de prova em direito admitidos (artº 87º do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA0008420 |
| Nº do Documento: | SA1200710310530 |
| Recorrente: | COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |