Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0730/11 |
| Data do Acordão: | 11/30/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE PARA O RECURSO JURISDICIONAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARTE VENCIDA INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
| Sumário: | I – Quando o art. 141º, n.º 1, do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contra-interessados (art.s 57º e 68º, n.º 2, do CPTA). II – Fica vencido aquele que actual, directa e efectivamente fica prejudicado pela decisão recorrida. III – O Advogado constituído tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que ordenou a comunicação à Ordem dos Advogados, para os efeitos do art. 459º do CPC, de uma condenação como litigante de má fé da parte por si representada no processo, por ter, em relação a ela (a comunicação), ficado vencido. IV – O advogado constituído tem responsabilidade pessoal e directa pelos actos que revelam a má fé imputada à parte que defende, nos termos do art. 459º do CPC, se apenas estão em causa comportamentos e procedimentos técnicos de cariz processual, que aquela não domina, evidenciando um patente desrespeito pelo dever de cooperação a que se encontra vinculado por força do art. 266º, n.º 1, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00067280 |
| Nº do Documento: | SA1201111300730 |
| Data de Entrada: | 10/17/2011 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS DE 2011/05/19 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART680 N1 ART771 ART137 ART459 ART266 CONST76 ART267 N2 CPTA02 ART57 ART68 N2 ART141 N1 ART154 ART155 RSTA57 ART100 ART101 LPTA85 ART1 ART102 ART104 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1197/05 DE 2006/03/16; AC STJPROC02B4702/ITJ/NET DE 2004/03/25; AC TC 90/97 DE 1997/02/05 IN BMJ N464 PAG108; AC STAPLENO PROC1002/02 DE 2005/05/05; AC STJ PROC0352428 DE 2004/10/19 |
| Referência a Doutrina: | CASTRO MENDES RECURSOS 1980 PAG12 |
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