Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042258
Data do Acordão:12/20/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
INCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
MULTAS.
DEFICIÊNCIAS DA OBRA.
DEFEITOS.
DANOS.
CONSIGNAÇÃO DE OBRA.
Sumário:I - Havendo consignação parcial, a obra deve ser iniciada relativamente aos trabalhos consignados e de acordo com o plano respectivo. As multas contratuais por infracção a esta obrigação do empreiteiro calculam-se por referência ao valor dos trabalhos consignados e não à totalidade da obra.
II - Decidido em recurso contencioso que o acto de aplicação da multa contratual não enferma de determinada nulidade, não pode a questão voltar a ser apreciada, ainda que em via de defesa por excepção, na acção em que o dono da obra pretende obter o pagamento da quantia correspondente.
III - O n.º 3 do art.º 133° do DL 235/86, de 18 de Agosto, obrigava, no caso de a primeira consignação ter sido parcial, à realização posterior dos actos formais de consignação necessários à entrega dos elementos necessários à totalidade dos trabalhos. Não se provando a consignação formal da totalidade da empreitada, por facto imputável ao dono da obra, não assiste a este o direito de reportar o início do prazo de conclusão dos trabalhos à data da primeira consignação, ainda que a obra tenha continuado para além do que fora consignado.
IV - A circunstância de os autos da situação dos trabalhos terem sido aprovados para efeito de pagamento dos trabalhos medidos, não impede o dono da obra de efectivar a responsabilidade por incumprimento ou cumprimento defeituoso da empreitada.
V - A expressão "consequências contratuais e legais" do art.º 211º do DL 235/86, de significa que, salvo casos especialmente previstos, o empreiteiro que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao dono da obra, nos termos gerais da responsabilidade contratual.
VI - A Administração não tem poderes de definição unilateral, designadamente através da conta da empreitada, do montante da indemnização por incumprimento contratual.
Nº Convencional:JSTA00055245
Nº do Documento:SA120001220042258
Data de Entrada:05/13/1997
Recorrente:OLIVEIRA E MARQUES LDA
Recorrido 1:CM DE S PEDRO DO SUL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART131 ART177 N5 ART210 N3 ART133 N3 ART135 ART211 N3 ART197 ART218.
CPC97 ART661 N2 ART668 N1 D ART668 N1 A ART712.
CCIV66 ART798 ART562 ART342.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39947 DE 1997/06/05.
Aditamento: