Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042258 |
| Data do Acordão: | 12/20/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. INCUMPRIMENTO DE CONTRATO. MULTAS. DEFICIÊNCIAS DA OBRA. DEFEITOS. DANOS. CONSIGNAÇÃO DE OBRA. |
| Sumário: | I - Havendo consignação parcial, a obra deve ser iniciada relativamente aos trabalhos consignados e de acordo com o plano respectivo. As multas contratuais por infracção a esta obrigação do empreiteiro calculam-se por referência ao valor dos trabalhos consignados e não à totalidade da obra. II - Decidido em recurso contencioso que o acto de aplicação da multa contratual não enferma de determinada nulidade, não pode a questão voltar a ser apreciada, ainda que em via de defesa por excepção, na acção em que o dono da obra pretende obter o pagamento da quantia correspondente. III - O n.º 3 do art.º 133° do DL 235/86, de 18 de Agosto, obrigava, no caso de a primeira consignação ter sido parcial, à realização posterior dos actos formais de consignação necessários à entrega dos elementos necessários à totalidade dos trabalhos. Não se provando a consignação formal da totalidade da empreitada, por facto imputável ao dono da obra, não assiste a este o direito de reportar o início do prazo de conclusão dos trabalhos à data da primeira consignação, ainda que a obra tenha continuado para além do que fora consignado. IV - A circunstância de os autos da situação dos trabalhos terem sido aprovados para efeito de pagamento dos trabalhos medidos, não impede o dono da obra de efectivar a responsabilidade por incumprimento ou cumprimento defeituoso da empreitada. V - A expressão "consequências contratuais e legais" do art.º 211º do DL 235/86, de significa que, salvo casos especialmente previstos, o empreiteiro que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao dono da obra, nos termos gerais da responsabilidade contratual. VI - A Administração não tem poderes de definição unilateral, designadamente através da conta da empreitada, do montante da indemnização por incumprimento contratual. |
| Nº Convencional: | JSTA00055245 |
| Nº do Documento: | SA120001220042258 |
| Data de Entrada: | 05/13/1997 |
| Recorrente: | OLIVEIRA E MARQUES LDA |
| Recorrido 1: | CM DE S PEDRO DO SUL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART131 ART177 N5 ART210 N3 ART133 N3 ART135 ART211 N3 ART197 ART218. CPC97 ART661 N2 ART668 N1 D ART668 N1 A ART712. CCIV66 ART798 ART562 ART342. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39947 DE 1997/06/05. |
| Aditamento: | |