Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020107
Data do Acordão:11/08/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
GREVE
CP
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
PROCESSO DISCIPLINAR
AUTO DE NOTÍCIA
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, permitindo excepcionalmente a requisição civil de trabalhadores grevistas, não contraria a Constituição da República ou os princípios que consagra, pelo que se mantém em vigor, nos termos do art. 293 desta lei fundamental.
II - A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do art. 4, 1 do Decreto-Lei n. 637/74, reconheceu a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da
C.P. devia ser publicada no Diário da República, como foi, e não está ferida de nulidade só porque reconheceu essa necessidade antes do início da greve.
III - A decisão de requisição dos Ministros competentes para a fazer, ao abrigo do n. 2 do art. 4 daquele decreto-lei, que no caso concreto tomou a forma de portaria, não está sujeita a prévia publicação no Diário da República, tendo a forma de publicidade que o art. 8 desse diploma determina.
IV - Ainda que fosse anulável tal resolução, ter-se-ia formado "caso resolvido" ou "caso decidido" depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa, pelo que se firmou na ordem jurídica, sendo irrelevante a arguição de vícios que ora lhe façam.
V - Não tendo o processo disciplinar, instaurado contra o recorrente, tido base num "auto de notícia", mas sim numa "participação", não era aplicável o disposto no art. 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a acusação só podia ser deduzida "depois de concluída a investigação".
VI - A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprível equivalente à falta de audiência do arguido.
Nº Convencional:JSTA00030580
Nº do Documento:SA119881108020107
Data de Entrada:01/06/1984
Recorrente:BABO , ALFREDO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5284
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/07/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART122.
CONST82 ART18 ART58 ART59 ART122 ART293.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART8 ART9 N1.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART8.
EDF79 ART11 N1 G ART25 N2 E ART26 ART30 A D ART38 N1 D ART53 ART63.
L 3/83 DE 1983/01/11.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1009.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1480.
AC TC 80/84 IN DR IIS 1985/01/29.
AC STA DE 1985/12/17 IN AD N298 PAG1127.
AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348.
AC STA PROC19535 DE 1987/07/21.
AC STA PROC22092 DE 1988/03/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG521.