Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017788
Data do Acordão:10/26/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:MATÉRIA COLECTÁVEL
REVISÃO
COMISSÃO DE REVISÃO DOS LUCROS TRIBUTÁVEIS
VOGAL
JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA
PRAZO
SANÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Sumário:I - A justificação da falta de vogal designado pelo reclamante ao abrigo do disposto no art. 84 do CPT
à reunião da comissão de revisão, a que se refere o n. 2 do art. 86 do mesmo código, pode ser efectuada no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no art. 153 do CPCivil, aplicável por força do art. 2, alínea f) do CPT;
II - É ilegal, em consequência, a liquidação de imposto que assentou no pressuposto de que a não justificação da falta até à dita reunião implica a desistência da reclamação.
Nº Convencional:JSTA00040559
Nº do Documento:SA219941026017788
Data de Entrada:12/15/1993
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - EMP DE MALHAS S JORGE LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA DE 1993/06/23 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / EXTRAORDINÁRIO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART153 ART796.
CPTRIB91 ART2 F ART84 ART86 N2.
CCIV66 ART11.
Referência a Doutrina:LIMA GUERREIRO E DIAS MATEUS CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 2ED PAG118.