Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:055/09
Data do Acordão:03/25/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
Sumário:I - Fazendo-se numa sentença remissão para a fundamentação de outras sentenças que não estão publicadas nem acessíveis às partes, essa fundamentação por remissão é irrelevante para aferir da suficiência da fundamentação da sentença, que tem de ser apreciada apenas à face da fundamentação que nela própria está expressa.
II - Não ofende os princípios da igualdade, da concorrência e da imparcialidade, tal como estão definidos nos arts 9.º, 10.º e 11.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, a participação de um organismo de direito público como concorrente num concurso para prestação de serviços a uma entidade adjudicante que é uma das entidades associadas daquele organismo.
III - A protecção jurídica do princípio da imparcialidade da actividade administrativa não tem forçosamente de ser efectuada de forma abstracta, com imposição da observância do princípio da transparência, impedindo que se criem situações em que haja risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, designadamente atribuindo efeito anulatório a factos que não envolvem uma efectiva violação desse princípio, mas têm ínsito o risco ou perigo da sua violação.
IV - Como efeito, constitui protecção suficiente daquele princípio atribuir relevância invalidante apenas às concretas violações do princípio da imparcialidade que se demonstrarem efectivamente.
V - A participação de organismos públicos como concorrentes em concursos para adjudicação de prestação de serviços, mesmo quando eles têm «relações especiais» com a entidade adjudicante, não foi proibida no âmbito do princípio da transparência adoptado no art. 8.º do DL n.º 197/99 e não se encontra qualquer disposição que revele uma idêntica intenção legislativa de antecipação de protecção do princípio da imparcialidade, pelo que é de concluir que se pretendeu restringir essa protecção através do princípio da transparência apenas nos concretos casos indicados.
VI - A opção por uma mais intensa ou menos garantística forma de protecção do princípio da imparcialidade insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa, que só pode ser questionada se se detectar alguma violação de norma de hierarquia superior.
Nº Convencional:JSTA00065602
Nº do Documento:SA120090325055
Data de Entrada:02/19/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/11/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150 N5 ART1 ART100.
CPC96 ART668 N1.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART9 ART10 ART11 ART8 ART33 N1.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART58.
CPA91 ART45.
CONST76 ART203.
Legislação Comunitária:DIR COM CEE 2004/18/CE DE 2004/03/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37068 DE 1998/05/27.; AC STA PROC1418/03 DE 2008/04/02.; AC STA PROC902/04 DE 2004/09/28.; AC STAPLENO PROC700/06 DE 2007/02/06.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROCC-94/99 DE 1999/03/05.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG139.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG198-199.
Aditamento: