Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015479
Data do Acordão:12/14/1966
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:REDUÇÃO DE TAXA DE SISA
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
PREDIO HABITAVEL
DATA
LICENÇA DE HABITAÇÃO
VISTORIA
SISA
INCIDENCIA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Para efeito da restituição da sisa pela diferença de taxas a que se refere o artigo 7 do Decreto-
-Lei n. 31561, de 10 de Outubro de 1941, os predios consideram-se habitaveis ou ocupaveis não a partir da data da licença de habitação, mas da data em que a vistoria camararia considerou o predio apto a habitar.
II - O Codigo da Sisa não se aplica aos proprietarios de terrenos para construção adquiridos ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 41969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o mesmo Codigo.
Nº Convencional:JSTA00020283
Nº do Documento:SA219661214015479
Data de Entrada:06/14/1966
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ANTONIO , AMERICO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1972
Página:60
Referência Publicação 1:AD N63 ANOVI PAG326
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:DL 39393 DE 1953/10/20 ART6.
DL 31561 DE 1941/10/10 ART7.
CSISD58 ART8.