Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000694 |
| Data do Acordão: | 06/16/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES INFRACÇÃO FISCAL AMNISTIA CONDICIONADA PAGAMENTO DE IMPOSTO MULTA FISCAL SUSPENSÃO DE PENA |
| Sumário: | E de julgar-se amnistiada, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, a infracção prevista e punida pelos artigos 41, alinea a), e 105, alineas a) e c), do paragrafo 1, ambos do Codigo do Imposto de Transacções, uma vez que se encontre pago o respectivo imposto de transacções. |
| Nº Convencional: | JSTA00013789 |
| Nº do Documento: | SA219760616000694 |
| Data de Entrada: | 02/13/1976 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | ADEGA COOP DE ALCOBAÇA SCRL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/11/1979 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 630 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATORIO. DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 217/76 DE 1976/03/25 ART5. CIT66 ART41 A ART105 PAR1 A C. CP886 ART88. DL 237/70 DE 1970/05/25. CPP29 ART667. |
| Aditamento: | Não havendo elementos de prova sobre o grau de culpabilidade e as circunstancias em que foi praticada a infracção, não ha que impor a suspensão da pena de multa. |