Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 091/21.0BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CADUCIDADE SUSPENSÃO DE PRAZO LEGISLAÇÃO COVID |
| Sumário: | Não é de admitir o recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, quando a questão de saber se o prazo de caducidade do direito do empreiteiro à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (artigo 354.º, n.º 2, do CCP) beneficiou da suspensão determinada pelo artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, se esgota na divergência, própria do sistema de recursos, entre a decisão da 1.ª instância e a do Tribunal Central Administrativo, reporta-se à aplicação de um regime legal excepcional e transitório de eficácia temporal já esgotada, e não evidencia erro grosseiro ou notório na decisão recorrida - não revestindo, por isso, nem importância jurídica ou social fundamental, nem necessidade clara de melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36063 |
| Nº do Documento: | SA120260923091/21 |
| Recorrente: | UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |