Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01258/09 |
| Data do Acordão: | 01/20/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA REGIME DE SUBIDA PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | I - O regime regra da subida das reclamações das decisões do órgão da execução fiscal é o da subida diferida - o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final (artº. 278º, nº 1 do CPPT). II - A reclamação terá, porém, subida imediata quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades indicadas nas alíneas a) a d) do nº 3 do artº 278º do CPPT. III - Entende-se, todavia, que a reclamação deverá também subir imediatamente quando a retenção lhe fizer perder a sua utilidade, não tendo por isso aquela enumeração efeito taxativo. IV - Não tendo a reclamante invocado factos relevantes que demonstrem que a retenção da reclamação lhe causa prejuízo irreparável, nem se afigurando como previsível a curto prazo a realização de penhora em bens da reclamante por o processo de execução estar suspenso a aguardar decisão em processo de impugnação, a reclamação tem subida diferida, nos termos do nº 1 do artº 278º do CPPT. V - É que, no caso dos autos, nem se verifica nenhum dos fundamentos enunciados no nº 3 do artº 278º do CPPT, nem se pode concluir que a retenção da reclamação a torna inútil. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11379 |
| Nº do Documento: | SA22010012001258 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |