Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01258/09
Data do Acordão:01/20/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECLAMAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
DÍVIDA EXEQUENDA
REGIME DE SUBIDA
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I - O regime regra da subida das reclamações das decisões do órgão da execução fiscal é o da subida diferida - o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final (artº. 278º, nº 1 do CPPT).
II - A reclamação terá, porém, subida imediata quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades indicadas nas alíneas a) a d) do nº 3 do artº 278º do CPPT.
III - Entende-se, todavia, que a reclamação deverá também subir imediatamente quando a retenção lhe fizer perder a sua utilidade, não tendo por isso aquela enumeração efeito taxativo.
IV - Não tendo a reclamante invocado factos relevantes que demonstrem que a retenção da reclamação lhe causa prejuízo irreparável, nem se afigurando como previsível a curto prazo a realização de penhora em bens da reclamante por o processo de execução estar suspenso a aguardar decisão em processo de impugnação, a reclamação tem subida diferida, nos termos do nº 1 do artº 278º do CPPT.
V - É que, no caso dos autos, nem se verifica nenhum dos fundamentos enunciados no nº 3 do artº 278º do CPPT, nem se pode concluir que a retenção da reclamação a torna inútil.
Nº Convencional:JSTA000P11379
Nº do Documento:SA22010012001258
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: